TRF2 - 5008583-37.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008583-37.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, com pedido de liminar, objetivando "medida liminar inaudita altera parte, a fim de que a Impetrante seja autorizada a excluir os valores do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) da base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo a exigibilidade dos valores de PIS e COFINS não recolhidos por força da referida exclusão, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda".
Como causa de pedir, alega que os valores referentes ao adicional do FCP (Fundo de Combate a Pobreza) sobre o ICMS não incrementam em nada o faturamento da empresa, não devendo ser mantidos na base de cálculo do Pis e da Cofins. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF, recentemente, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, decidido sob a sistemática da repercussão geral, cuja publicação do acórdão se realizou em 02/10/2017, por maioria de votos, resolveu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
Pelo referido apelo extremo, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, à vista disso, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social.
O STF, em Repercussão Geral (Tema 69), fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". (...) Plenário, 15.3.2017.". Na ocasião, restou expressamente fixado o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Fundo de Combate à Pobreza - FCP.
O Fundo de Combate à Pobreza estadual e distrital decorre de comando constitucional previsto no art. 82 do ADCT.
Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência Trata-se de um Fundo Especial de Gestão, de natureza contábil, cuja finalidade consiste em viabilizar, para a população pobre e extremamente pobre, acesso a níveis dignos de subsistência, mediante a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço da renda familiar, combate à seca, e outros programas de relevante interesse social, de modo a promover a melhoria da qualidade de vida. É constituído por uma reserva de receitas, cujos produtos se vinculam à realização da aludida finalidade, composta com os seguintes recursos: parcela do produto da arrecadação, correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo.
O adicional do FCP por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido o TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69/STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (...) 3.
Cinge- se à controvérsia em saber se é possível não recolher a Contribuição ao PIS e da COFINS com o Fundo de Combate à Pobreza- FECP nas suas bases de cálculo, e, por conseguinte, se deve ser reconhecido o direito da impetrante à compensação/restituição dos referidos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos. 4.
Da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 574.706 (tema 69). (...) 6. Em síntese, o recurso não será provido.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de a impetrante excluir, da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, a parcela relativa ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2 - 3ª Turma - Apelação/Remessa Necessária Nº 5002648-08.2024.4.02.5116/RJ - 18/12/2024) III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na base de cálculo do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FCP.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.R.I. -
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/08/2025 Número de referência: 1374128
-
27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008583-37.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, totalizando R$ 957,69, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:50
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012406-96.2025.4.02.0000
Makoto Think Food, Inc
Makotosan Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 20:08
Processo nº 5003416-42.2025.4.02.5101
Manoel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Deichmann Monreal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005407-55.2022.4.02.5102
Elaine Tomaz Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004887-87.2025.4.02.5006
Eder Ricardo Maier da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012404-29.2025.4.02.0000
Catia Valeria D. S. Oliveira Descartavei...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 19:47