TRF2 - 5003824-20.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003824-20.2022.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: PEDRO ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE DE PAULA SILVA (OAB RJ200120) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
TEMA 629/STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998, de 01/06/1999 a 19/05/2004 e de 01/10/2005 a 21/11/2019, bem como de concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (18/05/2020), reconhecendo, entretanto, a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1991 a 01/01/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995.
A parte autora requer a reforma da sentença quanto aos períodos não reconhecidos, subsidiariamente postula a reafirmação da DER e, ainda, a anulação da sentença para produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998, de 01/06/1999 a 19/05/2004 e de 01/10/2005 a 21/11/2019; (ii) avaliar a viabilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício; e (iii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade do labor após 28/04/1995 exige prova efetiva de exposição a agentes nocivos, mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, PPP) e, após 1997, mediante laudo técnico, conforme disposto nas Leis nº 9.032/1995 e nº 9.528/1997. 4.
Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998 e de 01/06/1999 a 19/05/2004, não há nos autos prova técnica idônea a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor. 5.
Quanto ao período de 01/10/2005 a 21/11/2019, embora o PPP indique exposição a ruído de 96,2 dB(A), o documento não especifica a metodologia de aferição exigida pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, limitando-se a mencionar “decibelímetro”, o que, segundo entendimento consolidado (TRU/JEF3, PUIL nº 0001089-45.2018.4.03.9300), não é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade. 6.
A ausência de documentação técnica eficaz enseja a aplicação da tese firmada no Tema 629/STJ, que permite a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
A reafirmação da DER é inviável, pois mesmo considerando contribuições posteriores, o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício na nova data. 8.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sendo prerrogativa do magistrado avaliar a suficiência da prova já produzida, conforme o art. 370 do CPC.
A obtenção de documentos perante empregadores não é objeto do processo previdenciário e deve ser buscada em demanda própria. 9.
A produção de prova pericial referente a empresas não vinculadas ao feito extrapola os limites da lide e não pode ser imposta à Previdência Social. 10.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito postulado, devendo instruir a inicial com documentos hábeis à demonstração da atividade especial. 11.
Diante do desprovimento do recurso, majorada a verba honorária fixada na sentença em 1%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998, de 01/06/1999 a 19/05/2004 e de 01/10/2005 a 21/11/2019, com fundamento no Tema 629/STJ, e desprovido no mérito.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de atividade especial após 28/04/1995 exige comprovação documental idônea da exposição a agentes nocivos, mediante formulários específicos e, quando exigido, laudo técnico. 2.
A ausência de prova técnica suficiente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 3.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente a documentação existente, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A reafirmação da DER é incabível quando, mesmo consideradas novas contribuições, não se implementam os requisitos legais para a concessão do benefício. 5.
A obtenção de documentos perante antigos empregadores deve ser buscada por meio próprio, não sendo atribuível à autarquia previdenciária no âmbito de ação judicial previdenciária. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 370; 485, IV; 85, §11; Leis nº 9.032/1995, 9.528/1997; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, AgInt no AREsp 1.331.437/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; TRU/JEF3, PUIL nº 0001089-45.2018.4.03.9300.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998, de 01/06/1999 a 19/05/2004 e de 01/10/2005 a 21/11/2019, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629; e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 21:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
-
29/08/2025 21:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
-
28/08/2025 18:27
Sentença confirmada - por maioria
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 364
-
15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/03/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
08/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011104-38.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Estela Maria de Carvalho
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088636-08.2025.4.02.5101
Connect Solucoes Inteligentes LTDA
Conselho Regional de Administracao do Ri...
Advogado: Fellipe Ferreira Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000832-69.2020.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Anderson Martins Viana
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003824-20.2022.4.02.5107
Pedro Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029127-25.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00