TRF2 - 5080633-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080633-98.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 49: mantenho a decisão do evento 43 por seus próprios fundamentos.
Dito isso, não tendo sido conferido efeito suspensivo ao agravo interposto (evento 50) e não tendo havido o esgotamento de medidas executórias típicas, requeira a CEF o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. -
12/09/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 08:10
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128806720254020000/TRF2
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10/09/2025 18:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50128806720254020000/TRF2
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080633-98.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TATIANA TEIXEIRA DO CARMOADVOGADO(A): GLEICE APARECIDA SANTAREM DE ARAUJO (OAB RJ143221) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: trata-se de requerimento da Caixa Econômica Federal - CEF para que penhorada ao menos 30% da remuneração recebida pela executada.
Sustenta a parte exequente que é possível a penhora de percentual de salário, resguardando-se o necessário para subsistência, de acordo com a jurisprudência pátria.
Entretanto, a exequente pretende, na verdade, a penhora de rendimentos da parte executada de caráter alimentar, o que é legalmente vedado.
Com efeito, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, dentre outras parcelas, conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Vale ressaltar que o fato de haver desconto em folha de pagamento não altera a natureza alimentar da remuneração.
Na verdade, a mitigação da regra geral de impenhorabilidade de salários apenas é admitida em situações excepcionais, devendo ser adotada somente quando outros meios executórios forem inviabilizados e não puderem garantir a efetividade da execução, devendo, ainda, nessa hipótese, ser avaliado o impacto da constrição na vida do devedor e de sua família.
Registre-se que, na presente execução, a parte exequente sequer requereu outras medidas executivas, além da consulta ao Sisbajud.
Acerca do tema, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO.
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR .
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 .
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial .
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.2 Assim, revela-se descabida a pretensão da Caixa Econômica Federal, impondo-se o indeferimento do requerido no evento 39.
Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer medida cabível para o prosseguimento da execução.
Se nada for requerido, suspenda-se o andamento do feito, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. 1.
AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023. 2.
STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Quarta Turma, Relator.: Ministro Raul Araujo, Data de Julgamento: 14/02/2022, data de Publicação: DJe 24/02/2022. -
21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:48
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 16:55
Juntado(a)
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13/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:42
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 15:20
Juntado(a)
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição - TATIANA TEIXEIRA DO CARMO (RJ143221 - GLEICE APARECIDA SANTAREM DE ARAUJO)
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25/04/2025 16:33
Determinada a intimação
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25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/12/2024 07:02
Determinada a intimação
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13/12/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/10/2024 16:57
Determinada a citação
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10/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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09/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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