TRF2 - 5001644-29.2021.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001644-29.2021.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARCIO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
GUARDA DE ENDEMIAS.
RUÍDO.
REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra sentença que reconheceu tempo especial e concedeu parcialmente aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS alegou nulidade por julgamento extra petita e cabimento da remessa necessária.
O autor pleiteia reconhecimento de novos períodos especiais e a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) necessidade de reexame necessário; (ii) ocorrência de julgamento extra petita; (iii) reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; (iv) direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é afastada quando o valor da condenação presumidamente não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). 4.
Não há julgamento extra petita quando o pedido envolve o reconhecimento de tempo especial em razão da causa de pedir ampla, conforme precedentes do STJ. 5.
Reconhecida a especialidade dos períodos em que o autor atuou como guarda de endemias, com exposição habitual a agentes nocivos químicos e biológicos, bem como ao agente ruído, nos termos da legislação e jurisprudência. 6.
Inviável o reconhecimento dos períodos sem prova documental robusta, impondo-se extinção sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ. 7.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/10/2018), com correção monetária conforme o Manual da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não é exigível quando o valor da condenação não excede mil salários mínimos. 2.
Em matéria previdenciária, é válida a flexibilização do pedido quando abrangida pela causa de pedir. 3.
O tempo de serviço é especial quando há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que o PPP não traga responsável técnico para todo o período. 4.
A exposição a ruído acima do limite legal caracteriza tempo especial, independentemente da metodologia de medição. 5.
Na ausência de prova suficiente, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29-C e 57; Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.784/RS, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 RG, DJe 12.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR, DJe 12.11.2020; TRF2, AC 5038132-71.2020.4.02.5101/RJ, j. 15.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 413
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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03/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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04/06/2025 13:44
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/01/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/01/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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