TRF2 - 5055140-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055140-56.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: CARLOS ALBERTO DE ALCENIO MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE ARAUJO MENDES (OAB RJ174616) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de existência de coisa julgada oriunda de processo anterior (nº 0137127-59.2017.4.02.5151), em que o autor pleiteava o restabelecimento de benefício cessado em 04/04/2016 (NB 607.254.434-0).
Alega o recorrente que, na presente ação, postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária distinto (NB 624.465.718-0), cessado em 06/11/2018.
Afirma, ainda, manutenção da qualidade de segurado, por se encontrar no período de graça ampliado pelo desemprego.
Requer a reforma da sentença para exame do mérito, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada a impedir o exame do mérito do pedido de restabelecimento do benefício NB 624.465.718-0; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que o juízo de origem examine o mérito da nova pretensão. 3. A pretensão deduzida nesta ação refere-se a benefício distinto daquele discutido na ação anterior, com número e período de concessão diversos, inexistindo identidade entre os pedidos que caracterize coisa julgada material. 4. A concessão administrativa do novo benefício (NB 624.465.718-0), com DIB em 21/08/2018, decorreu de nova análise autônoma do INSS, sem relação com a ação judicial anterior ou com antecipação de tutela. 5. A ausência de identidade entre os objetos das ações e a autonomia dos fundamentos justifica o afastamento da extinção sem julgamento de mérito. 6. A anulação da sentença se impõe para que o juízo de origem analise o mérito da pretensão referente ao benefício NB 624.465.718-0, em respeito ao princípio do devido processo legal e à necessidade de prestação jurisdicional adequada. 7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, para anular a sentença e determinar o exame do mérito pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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21/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 12:41
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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