TRF2 - 5126544-70.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126544-70.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: CASSIA GLORIA DA COSTA HART (AUTOR)ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
O apelante teve a aposentadoria concedida em 25.12.2019 e pleiteia a denominada “revisão da vida toda”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela aplicação da regra definitiva de cálculo do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em lugar da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas periciais, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (j. 21.03.2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinou sua observância obrigatória, vedando ao segurado abrangido por esse dispositivo a opção pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. 4.
A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), que autorizava a opção pela regra definitiva, foi superada expressamente nas referidas ADIs, em razão da ausência de trânsito em julgado daquela decisão, restabelecendo-se a interpretação adotada desde o ano 2000. 5.
A alegação de persistência do sobrestamento do processo perde fundamento, pois o STF, por meio das Turmas, reconheceu a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, mesmo antes do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), afastando o sobrestamento (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143). 6.
No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o STF (j. 10.04.2025) modulou os efeitos da decisão para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 por força de decisões judiciais e, de forma excepcional, afastou a condenação em honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores de ações judiciais pendentes de conclusão até essa data. 7.
Diante da modulação, impõe-se, de ofício, a reforma parcial da sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impede o segurado abrangido por essa regra de transição de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável. 2.
A tese do Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento consolidado desde o indeferimento da cautelar em 2000. 3.
A modulação dos efeitos determinada pelo STF afasta a repetição dos valores recebidos até 05.04.2024 e isenta os autores de ações judiciais pendentes à época do pagamento de custas, honorários e despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.110 e 2.111 ED (modulação), j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 463
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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06/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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