TRF2 - 5025061-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025061-35.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RAFAEL VERONESI DIASADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por RAFAEL VERONESI DIAS em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente determinar que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do sigilo A parte autora requer seja atribuido o segredo de justiça em razão da juntada de documentos sigilosos.
Registre-se, inicialmente, que a regra, em nosso sistema processual, é a publicidade, de forma a permitir o controle dos atos judiciais pela sociedade.
Ademais, da forma como atribuído tal sigilo, medida esta de caráter excepcional, poderá ensejar transtornos processuais e administrativos injustificáveis, prejudicando desta forma o andamento célere do feito.
Por outro lado, o E-proc possibilita assegurar o sigilo apenas de determinadas peças do processo, neste caso estamos diante do sigilo nível 01 (segredo de justiça), possibilitando o acesso apenas com a chave do processo.
Sendo assim, considerando a presença de documentação fiscal ou que contenha dados protegidos pelo direito à intimidade, defiro, parcialmente, o pedido, para determinar à Secretaria adotar, desde logo, as medidas protetivas de modo a assegurar o sigilo apenas das peças da inicial que contenham tais documentos, tanto os existentes, quanto os que porventura venham a ser juntados. 3.
Da tutela de evidência No que toca ao pedido de tutela provisória de evidência, é sabido que a mesma dispensa a análise do periculum in mora, bastando para sua análise, a pretensão autoral se alicerçar em fatos que puderem ser comprovados apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceitua o art. 311, II, do CPC.
Todavia, no caso dos autos, a demanda não se alicerça em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 4.
Assim, comprovado o recolhimento das custas judiciais, notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 5.
Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 6.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. 74.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Intimar impetrante; II - Recolhidas as custas, notificar autoridade (Delegado da Receita Federal) III- Intimar União Federal (PGFN) IV- Após informações, ciência ao MPF V - Conclusão para sentença -
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025061-35.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 24/08/2025. -
27/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088917-61.2025.4.02.5101
Jaqueline da Silva Souza Calixto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Freitas Oliveira Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055666-52.2025.4.02.5101
Viviani Pereira Amaral da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Batista Fortunato Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005884-87.2024.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Tercio Marcelino de Jesus Filho
Advogado: Ana Cristina Costa Toscano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5002581-49.2024.4.02.5114
Flavio Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088895-03.2025.4.02.5101
Rosemeri Christo Pimentel da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00