TRF2 - 5002854-81.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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11/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002854-81.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOPARTE AUTORA: SIMONE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TETO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria, determinando ao INSS a inclusão das contribuições de todas as atividades concomitantes no cálculo da RMI, observado o teto previdenciário, com pagamento das diferenças desde a DER, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em sentença que reconhece o direito à revisão da aposentadoria com base na soma das contribuições de atividades concomitantes, quando o valor da condenação é aferível por cálculos aritméticos e inferior ao limite legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ orienta que o reexame necessário deve ser interpretado de forma restritiva, com ênfase nos princípios da celeridade e eficiência. 4.
Nos casos de revisão previdenciária com base em atividades concomitantes, os cálculos são simples e o valor da condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 5.
O STJ já decidiu que sentenças de valor liquidável por cálculos simples e abaixo do limite legal não estão sujeitas à remessa necessária (AgInt no REsp 1916025/SC; EDcl no REsp 1891064/MG). 6.
A Súmula 61 do TRF2 não prevalece quando há possibilidade de cálculo direto e entendimento consolidado da Corte Superior pela dispensa do reexame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica a remessa necessária às sentenças previdenciárias cujo valor da condenação, aferível por cálculos simples, não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.
Deve prevalecer a celeridade e a eficiência processual, mesmo quando a sentença seja formalmente ilíquida, desde que o valor seja objetivamente verificável nos autos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1916025/SC; EDcl no REsp 1891064/MG; Súmula 61 TRF2.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 522
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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