TRF2 - 5001194-71.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/09/2025 Número de referência: 1377934
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001194-71.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: ANCRA HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDAADVOGADO(A): FABIO PERRELLI PECANHA (OAB SP220278) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte impetrante não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar de forma adequada a este juízo o valor atribuído à causa.
Ademais, verifica-se que a impetrante ANCRA HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA. não efetuou o recolhimento das custas processuais, bem como foram constatadas inconsistências na procuração apresentada, consistentes em assinatura indeterminada e certificados expirados, conforme verificado no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, o qual demonstro a seguir: Pelo exposto, intime-se o ANCRA HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Adequar o valor atribuído à causa ao efetivo benefício econômico perseguido, apresentando memória de cálculo idônea, capaz de esclarecer o juízo quanto à quantificação da demanda, ciente de que a “impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/04/2006, p. 186). - Recolher as custas iniciais e apresentar comprovação do recolhimento das custas calculadas sobre o valor atualizado da causa. - Juntar procuração (a) impressa, devidamente assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) devidamente assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Destaca-se que o descumprimento do presente despacho pode ocasionar o indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321). -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:51
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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