TRF2 - 5088669-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088669-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DA COSTA PIRESADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)ADVOGADO(A): FERNANDA FONTANELLA SCHERER (OAB RS120121) DESPACHO/DECISÃO A priori, não identifico prevenção/litispendência/coisa julgada na ação n. 00225366020054025101.
Contudo, é preciso que a União Federal examine o caso, pois ali a autora também pleiteava repetição de IR, embora por fundamento diverso.
Caso já tenha recebido algum valor a título de restituição de IR no referido processo, isso pode ser relevante para a presente ação.
Há pedido de liminar pendente de apreciação.
A ação que tramitou na 16ª Vara Federal pleiteava restituição de IR, o qual teria sido cobrado a maior.
Segundo os autores, o IR foi recolhido quando da contribuição para o fundo de pensão, porém teria sido sido recolhido novo IR quando do pagamento dos benefícios.
Ou seja, teria ocorrido bitribuição.
No decorrer do processo, o Juízo da 16ª VF determinou que o IR fosse retido pelo fundo de pensão, mas fosse depositado judicialmente, não sendo entregue à Uniao Federal.
O pedido foi julgado improcedente, segundo a autora.
Os depósitos estariam pendentes de conversão em renda.
A autora pede que este Juízo envie ofício à 16ª Vara Federal para obstar a conversão em renda do depósito judicial referente ao processo.
A autora entende que possui doença grave (câncer de pele) desde 2009 e que por isso era isenta desde então.
Dessa forma, o IR teria sido retido indevidamente de qualquer modo, senão por bitribuição, por doença grave a ser reconhecida nesse processo.
Pois bem.
A liminar não pode ser deferida.
O que a autora pede é uma burla ao precatório e à coisa julgada.
No processo n. 00225366020054025101 a autora alegou que sofreu indevida retenção de IR.
A causa de pedir de seu pleito era a bitributação.
O pedido foi julgado improcedente.
O valor retido a título de IR foi depositado judicialmente e agora será/foi entregue à União Federal.
A autora agora alega ter doença grave e pede que o dinheiro não seja entregue à União Federal.
Oficiar o Juízo da 16ª VF para determinar que o valor seja bloqueado e posteriormente, em caso do reconhecimento de doença grave nessa ação, entregue à autora por conta de outro motivo é uma burla à coisa julgada.
Já foi decidido ali que a retenção de IR foi correta.
O exame foi feito de acordo com a causa de pedir alegada, qual seja, a bitribuição.
A doença grave deve ser alegada na presente ação.
Por outro lado, bloquear o valor e requisitá-lo para que fique depositado nos autos dessa ação não seria uma burla à coisa julgada.
Isso porque não estaria sendo feito nenhum pedido ao Juízo da 16ª VF para que alteresse a coisa julgada firmada naquele processo.
Estaria sendo requisitado o valor para que fosse devolvido à parte caso fosse reconhecida a doença grave nestes autos.
Dessa forma, a autora não precisaria aguardar o precatório em caso de procedência.
Contudo, isso seria uma burla ao precatório.
Oficiar o Juízo da 16ª VF para solicitar o dinheiro que será entregue à União Federal é uma verdadeira penhora no rosto dos autos.
O art.100 da CF determina que as condenações judiciais são pagas em precatório ou RPV.
Não ignoro que o objeto da ação n. 00225366020054025101 e da presente ação são idênticos, quais sejam, devolução de IR.
Mas o fato de a autora ter tido uma ação anterior sobre IR com pedido julgado improcedente relacionada ao mesmo fato não é motivo legítimo para burlar o regime dos precatórios.
Haveria também uma violação à isonomia.
Explico melhor.
Oficiar o Juízo da 16ª Vara e pedir o bloqueio do valor somente tem o condão de agilizar o pagamento, contudo a União Federal é uma devedora que especificamente paga as condenações judiciais de modo peculiar.
Não há risco de não recebimento, mas há uma ordem cronológica a ser cumprida.
Realizar essa penhora no rosto dos autos da ação n. 00225366020054025101 colocaria a autora em uma posição de vantagem em relação aos outros doentes graves, os quais também ajuizam ações de reconhecimento de isenção de IR e repetição de valores.
Eles aguardam o pagamento em precatório.
No caso, a autora estaria sendo retirada da fila cronológica unicamente porque ajuizou uma ação julgada improcedente a respeito de IR e os valores ainda não foram convertidos em renda.
Não se trata de um motivo legítimo para diferenciá-la em relação aos outros doentes graves que aguardam o pagamento de seus precatórios.
Por fim, apesar de não constar informação nos autos, é possível que os valores tenham sim sido convertidos em renda.
De qualquer modo, ainda que não tenha sido convertidos em renda, é importante lembrar que o art.181, §4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRF2 impede baixa de processos com depósito judicial pendente.
Art. 181.
Determinado o acautelamento de documento ou bem, a Secretaria confeccionará o termo respectivo, indicando o local de custódia, com anotação no sistema eletrônico de acompanhamento processual e aviso nos autos. (...) § 4º É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa. Ainda que não tenha sido feita a conversão, eventual bloqueio do valor impediria o Juízo da 16ª VF de baixar o processo, pois não haveria deliberação sobre sua destinação.
Por haver depósito judicial não convertido em renda, o processo teria que permanecer suspenso no acervo da Vara.
Isso causaria tumulto processual no acervo da 16ª VF.
Para evitar isso, o valor que a autora alega ter direito deveria ser previamente liquidado, individualizado e remetido para a 24ª VF.
Isso demandaria manifestação do contador judicial para realizar os cálculos (mesmo sem manifestação prévia da União Federal).
Desse modo, além de representar uma burla ao precatório e à coisa julgada, a conversão em renda provavelmente já foi feita e, caso não tenha sido, a liminar solicitada ainda traria tumulto processual excessivo. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Determino a citação da União Federal para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Após, intime-se por ato ordinatório a autora para réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a parte autora deve informar se tem provas a produzir.
Após, intime-se por ato ordinatório a União Federal para informar se tem provas a produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088669-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DA COSTA PIRESADVOGADO(A): ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que esclareça, juntando documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual litispendência/coisa julgada com o processo nº 022536-60.2005.4.02.5101.
Após, VENHAM os autos conclusos. -
05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 05/09/2025 Número de referência: 1379037
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088669-95.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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