TRF2 - 5002139-83.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002139-83.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ANEZIO BASTOS DO BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR COMPLETOU 65 ANOS EM 14/04/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-IDOSO É DE 25/04/2023 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, OUT11.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE O SEGUINTE: (I) NO REQUERIMENTO, O AUTOR DECLAROU NÃO HAVER COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS COM MEDICAMENTOS OU CONSULTAS/TRATAMENTOS; (II) O INSS CONSIDEROU A FAMÍLIA COMPOSTA PELO AUTOR E A ESPOSA (ESTA COM 59 ANOS ATUALMENTE), ESTA COM RENDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 01/10/2018 (EVENTO 1, OUT8, PÁGINA 5) E REMUNERAÇÃO, EM 04/2023, DE R$ 1.343,54 (EVENTO 1, OUT11, PÁGINAS 64/65), DE MODO QUE A RENDA INDIVIDUAL FOI FIXADA EM R$ 671,77, QUE CONSISTE EM 2,06 VEZES O LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM 04/2023 (DER; R$ 325,50).
ADIANTO QUE NÃO HOUVE A JUNTADA, ANTES DA SENTENÇA, DO CNIS DA ESPOSA DO AUTOR.
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE A CONSTATAÇÃO SOCIAL DO EVENTO 17, REALIZADA EM 16/09/2024, COM FOTOS.
NELA, A FAMÍLIA DECLAROU QUE A RENDA DO SALÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR É DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
A SENTENÇA (EVENTO 32) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, MAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO É INTELIGÍVEL. A SENTENÇA: (I) FEZ O RELATO DA CONSTATAÇÃO SOCIAL, EM QUE DEIXA CLARO QUE A RENDA DA ESPOSA É DE SALÁRIO E QUE ELA NÃO TEM 65 ANOS AINDA: "O MANDADO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA (EVENTO 17) CONSTATOU QUE O AUTOR VIVE COM SUA ESPOSA ROSELI DA SILVA CARVALHO BONFIM, 57 ANOS, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL"; (II) A SENTENÇA DEU CONTA TAMBÉM DA INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E SOBRE AS CONDIÇÕES DE MORADIA: "NÃO HÁ DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E O OFICIAL DE JUSTIÇA CONSIGNOU QUE ' A CASA ONDE VIVE O AUTOR É PRÓPRIA, FEITA DE ALVENARIA, SEM LAJE, TELHA DE AMIANTO, EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO RUIM.
A RESIDÊNCIA SE LOCALIZA NUMA RUA DE ASFALTADA, ÁGUA DE POÇO, ESGOTO JOGADO NA REDE PÚBLICA, COLETA DE LIXO REGULAR E COM LUZ ELÉTRICA.
A RESIDÊNCIA POSSUI APROXIMADAMENTE 28 METROS QUADRADOS E É COMPOSTA DE: UM QUARTO, UMA COZINHA, UM BANHEIRO E UMA ÁREA DE SERVIÇO.
NO QUE TANGE A MOBÍLIA DA CASA CUMPRE RESSALTAR QUE A MESMA ENCONTRA-SE EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO REGULAR, COMPONDO-SE DE: UMA TELEVISÃO, UMA CAMA DE CASAL, UM ARMÁRIO DE QUARTO, UMA GELADEIRA, UM FOGÃO, UM ARMÁRIO DE COZINHAM UMA MESA E UMA MÁQUINA DE LAVAR'.
JUNTOU FOTOS"; (III) AO FINAL, DE MODO NÃO INTELIGÍVEL, A SENTENÇA EXCLUIU A RENDA SALARIAL DA ESPOSA DO AUTOR POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE ALUDE AOS MAIORES DE 65 ANOS E QUE SÃO TITULARES DE BPC: "ASSIM, A RENDA FAMILIAR É COMPOSTA APENAS PELO SALÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR QUE NÃO DEVE SERCOMPUTADO PARA FINS DE CÁLCULO POR ANALOGIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI 10.741/2003 QUE ESTABELECE QUE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ CONCEDIDO A QUALQUER MEMBRO DA FAMÍLIA NÃO SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" A QUE SE REFERE A LOAS".
O INSS RECORREU (EVENTO 32). 1) DO RECURSO.
O RECURSO, NA PARTE GENÉRICA, DEFENDEU QUE O LIMITE NORMATIVO É DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E QUE A FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE ATÉ 1/2 SALÁRIO SÓ É POSSÍVEL COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20-B DA LOAS.
NA PARTE CONCRETA DISSE: "NO CASO CONCRETO, A SITUAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR - DESCRITOS NO ESTUDO SOCIAL (EVENTO 17) E CONFERIDOS NOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS - INDICAM QUE A REMUNEAÇÃO RECEBIDA PELA CONJUGE DO AUTOR SUPERA O SALARIO MINIMO.
ALÉM DISSO, NÃO HÁ DESPESAS EXTRAORDINARIAS QUE EXTRAPOLEM A RENDA MENSAL AUFERIDA PELO GRUPO FAMILIAR:".
O RECURSO, NA SEQUÊNCIA, APRESENTOU A IMAGEM DO CNIS DA ESPOSA (DOCUMENTO NOVO E NÃO CONHECÍVEL), QUE INDICA QUE A REMUNERAÇÃO É LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
LANÇOU AINDA IMAGEM DO TEXTO DA CONSTATAÇÃO SOCIAL, QUE JÁ HAVIA SIDO NARRADO NA SENTENÇA.
A NOSSO VER, A SENTENÇA É NULA, POIS SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO É INTELIGÍVEL.
O ESTATUTO DO IDOSO TRATAVA DO MAIOR DE 65 ANOS QUE JÁ FOSSE TITULAR DE BPC-IDOSO.
A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR QUE SE FORMOU EM TORNO DO DISPOSITIVO FOI POSITIVADA NO §14 DO ART. 20 DA LOAS.
ESTE CONTEMPLA OS MAIORES DE 65 ANOS E OS DEFICIENTES, COM OS SEUS BPC OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESSE MODO, A ANALOGIA FEITA - COM RENDIMENTOS SALARIAIS DE PESSOA COM 57 ANOS DE IDADE - É ABSOLUTAMENTE ININTELIGÍVEL.
ASSIM, O RECURSO DO INSS EVITOU A PRECLUSÃO DA SENTENÇA E DEVOLVEU INTEIRAMENTE A ANÁLISE DO CASO A ESTA TURMA.
O RENDIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR, AINDA QUE CONSIDERADO O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO (PREMISSA EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA POR FALTA DE JUNTADA DO CNIS), NÃO PODE SER EXCLUÍDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO.
BEM ASSIM, O STF JAMAIS LEGISLOU POSITIVAMENTE NO SENTIDO DE QUE O LIMITE NORMATIVO SEJA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
A CORTE DECRETOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE ELEGIA O CRITÉRIO DE RENDA (DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) COMO ÚNICO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, DE MODO QUE ESSA AFERIÇÃO PODE SER FEITA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS.
ESSA JURISPRUDÊNCIA (FORMADA ENTRE 2013 E 2014) FOI POSITIVADA NO §11 DO ART. 20 DA LOAS ("PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÃO SER UTILIZADOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONFORME REGULAMENTO") E TAMBÉM PELO §11-A E ART. 20-B DA LOAS.
ESTES ADMITEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO LIMITE ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, A DEPENDER: (I) DO GRAU DA DEFICIÊNCIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-DEFICIENTE); (II) DA DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-IDOSO); E (III) DO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE EM SERVIÇOS E INSUMOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS/SUAS.
COMO SE ADMITIU NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, NÃO HÁ DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE (O QUE JÁ HAVIA SIDO DECLARADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO).
BEM ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER MÍNIMA ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DEPENDA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS.
DESSE MODO, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 20-B DA LOAS.
O LIMITE NORMATIVO APLICÁVEL É DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ASSIM, MESMO CONSIDERADA A RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA ESPOSA, A RENDA INDIVIDUAL É DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, O DOBRO DO LIMITE APLICÁVEL.
AS CONDIÇÕES DE MORADIA NÃO SÃO COMPLETAMENTE SATISFATÓRIAS, POIS A EDIFICAÇÃO CARECE DE ACABAMENTO EXTERNO E DE COBERTURA QUE OFEREÇA MAIS CONFORTO TÉRMICO.
NO ENTANTO, INTERNAMENTE, A MORADIA É DIGNA E CONTÉM ALGUNS ITENS DE CONFORTO, COMO GELADEIRA DE DUAS PORTAS (COM APARÊNCIA DE NOVA OU DE POUCO USO), FOGÃO TAMBÉM COM APARÊNCIA DE NOVO OU DE POUCO USO, FORNO ELÉTRICO, ARMÁRIO NO QUARTO E TV DE TELA PLANA RELATIVAMENTE GRANDE.
DE TODO MODO, AS CONDIÇÕES DE MORADIA NÃO JUSTIFICAM QUALQUER FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE NORMATIVO.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO E A TUTELA PROVISÓRIA DEVE SER CASSADA. 2) DO TEMA 692 DO STJ.
A 1ª SEÇÃO DO STJ, NO TEMA 629 (REDAÇÃO DADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 09/10/2024), FIXOU O SEGUINTE: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015 (ART. 475-O, II, DO CPC/73)”.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
O autor completou 65 anos em 14/04/2023.
O requerimento administrativo de BPC-idoso é de 25/04/2023 e foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito socioeconômico.
O procedimento administrativo está no Evento 1, OUT11.
Pelo seu exame, verifica-se o seguinte: (i) no requerimento, o autor declarou não haver comprometimento da renda com despesas com medicamentos ou consultas/tratamentos; (ii) o INSS considerou a família composta pelo autor e a esposa (esta com 59 anos atualmente), esta com renda de vínculo empregatício iniciado em 01/10/2018 (Evento 1, OUT8, Página 5) e remuneração, em 04/2023, de R$ 1.343,54 (Evento 1, OUT11, Páginas 64/65), de modo que a renda individual foi fixada em R$ 671,77, que consiste em 2,06 vezes o limite normativo de 1/4 do salário mínimo vigente em 04/2023 (DER; R$ 325,50).
Adianto que não houve a juntada, antes da sentença, do CNIS da esposa do autor.
Em sede judicial, houve a constatação social do Evento 17, realizada em 16/09/2024, com fotos.
Nela, a família declarou que a renda do salário da esposa do autor é de um salário mínimo.
A sentença (Evento 32) julgou o pedido procedente, mas mediante fundamentação que não é inteligível. A sentença: (i) fez o relato da constatação social, em que deixa claro que a renda da esposa é de salário e que ela não tem 65 anos ainda: "o mandado de verificação da condição socioeconômica (Evento 17) constatou que o autor vive com sua esposa Roseli da Silva Carvalho Bonfim, 57 anos, auxiliar de serviços gerais, com renda de um salário mínimo mensal"; (ii) a sentença deu conta também da inexistência de alegação de despesas extraordinárias com saúde e sobre as condições de moradia: "não há despesas extraordinárias e o Oficial de Justiça consignou que ' a casa onde vive o autor é própria, feita de alvenaria, sem laje, telha de amianto, em estado de conservação ruim.
A residência se localiza numa rua de asfaltada, água de poço, esgoto jogado na rede pública, coleta de lixo regular e com luz elétrica.
A residência possui aproximadamente 28 metros quadrados e é composta de: um quarto, uma cozinha, um banheiro e uma área de serviço.
No que tange a mobília da casa cumpre ressaltar que a mesma encontra-se em estado de conservação regular, compondo-se de: uma televisão, uma cama de casal, um armário de quarto, uma geladeira, um fogão, um armário de cozinham uma mesa e uma máquina de lavar'.
Juntou fotos"; (iii) ao final, de modo não inteligível, a sentença excluiu a renda salarial da esposa do autor por aplicação analógica do Estatuto do Idoso, que alude aos maiores de 65 anos e que são titulares de BPC: "assim, a renda familiar é composta apenas pelo salário da esposa do autor que não deve sercomputado para fins de cálculo por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar "per capita" a que se refere a LOAS".
O INSS recorreu (Evento 32). Contrarrazões, no Evento 41.
Examino.
Do recurso.
O recurso, na parte genérica, defendeu que o limite normativo é de 1/4 do salário mínimo e que a flexibilização do limite até 1/2 salário só é possível com base nos critérios do art. 20-B da Loas.
Na parte concreta disse: "no caso concreto, a situação do grupo familiar - descritos no estudo social (EVENTO 17) e conferidos nos sistemas previdenciários - indicam que a remuneação recebida pela conjuge do autor supera o salario minimo.
Além disso, não há despesas extraordinarias que extrapolem a renda mensal auferida pelo grupo familiar:".
O recurso, na sequência, apresentou a imagem do CNIS da esposa (documento novo e não conhecível), que indica que a remuneração é ligeiramente superior ao salário mínimo.
Lançou ainda imagem do texto da constatação social, que já havia sido narrado na sentença.
A nosso ver, a sentença é nula, pois sua fundamentação não é inteligível.
O Estatuto do Idoso tratava do maior de 65 anos que já fosse titular de BPC-idoso.
A jurisprudência superior que se formou em torno do dispositivo foi positivada no §14 do art. 20 da Loas.
Este contempla os maiores de 65 anos e os deficientes, com os seus BPC ou benefícios previdenciários de até um salário mínimo.
Desse modo, a analogia feita - com rendimentos salariais de pessoa com 57 anos de idade - é absolutamente ininteligível.
Assim, o recurso do INSS evitou a preclusão da sentença e devolveu inteiramente a análise do caso a esta Turma.
O rendimento da esposa do autor, ainda que considerado o valor de um salário mínimo (premissa existente antes da sentença por falta de juntada do CNIS), não pode ser excluído, por absoluta ausência de amparo normativo.
Bem assim, o STF jamais legislou positivamente no sentido de que o limite normativo seja de 1/2 salário mínimo.
A Corte decretou a inconstitucionalidade da disposição que elegia o critério de renda (de 1/4 do salário mínimo) como único critério de aferição da vulnerabilidade econômica, de modo que essa aferição pode ser feita com base em outros elementos.
Essa jurisprudência (formada entre 2013 e 2014) foi positivada no §11 do art. 20 da Loas ("para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento") e também pelo §11-A e art. 20-B da Loas.
Estes admitem a possibilidade de extensão do limite até 1/2 salário mínimo, a depender: (i) do grau da deficiência (este aplicável apenas ao BPC-deficiente); (ii) da dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (este aplicável apenas ao BPC-idoso); e (iii) do comprometimento da renda com saúde em serviços e insumos não fornecidos pelo SUS/SUAS.
Como se admitiu na constatação social, não há despesas extraordinárias com saúde (o que já havia sido declarado no requerimento administrativo).
Bem assim, não há qualquer mínima alegação ou comprovação de que o autor dependa de terceiros para atividades cotidianas.
Desse modo, não há qualquer razão para a flexibilização do art. 20-B da Loas.
O limite normativo aplicável é de 1/4 do salário mínimo.
Assim, mesmo considerada a renda de um salário mínimo da esposa, a renda individual é de 1/2 salário mínimo, o dobro do limite aplicável.
As condições de moradia não são completamente satisfatórias, pois a edificação carece de acabamento externo e de cobertura que ofereça mais conforto térmico.
No entanto, internamente, a moradia é digna e contém alguns itens de conforto, como geladeira de duas portas (com aparência de nova ou de pouco uso), fogão também com aparência de novo ou de pouco uso, forno elétrico, armário no quarto e TV de tela plana relativamente grande.
De todo modo, as condições de moradia não justificam qualquer flexibilização do limite normativo.
O benefício não é devido e a tutela provisória deve ser cassada.
Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;” A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.” Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” No julgamento dos embargos de declaração em 09/10/2024, a redação da tese foi: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido, bem assim para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela provisória, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a cessação do benefício implantado (Eventos 34/36).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
01/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:45
Conhecido o recurso e provido
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
11/04/2025 10:23
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/01/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/12/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
05/09/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2024 19:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:08
Despacho
-
02/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:47
Despacho
-
20/08/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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