TRF2 - 5012405-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012405-71.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARCOS PAULO LORA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
ADICIONAL DE 25%.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente com adicional de 25%, auxílio-acidente e indenização por danos morais.
O Juízo de origem entendeu que, na data fixada como início da incapacidade (16/03/2021), o autor já não detinha a qualidade de segurado, razão pela qual indeferiu os pedidos.
A parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade remonta ao período anterior à cessação do último benefício (01/01/2018), sendo mantido vínculo empregatício ativo, ainda que impedido de exercer suas atividades.
Requer o reconhecimento da continuidade da qualidade de segurado, o deferimento dos benefícios pleiteados e a condenação do INSS em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial; (ii) apurar se há elementos que justifiquem a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente; (iii) verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da autarquia a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefícios por incapacidade (temporária ou permanente) exige, cumulativamente, a comprovação da qualidade de segurado na data da incapacidade, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42, 45, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial conclui que a incapacidade laborativa é temporária, com início provável em 16/03/2021, data do exame de ressonância que indicou progressão do quadro patológico, afastando a alegação de incapacidade contínua anterior à cessação do benefício. 5. A perícia esclarece que doenças osteomusculares degenerativas têm caráter cíclico e que os documentos médicos anteriores à DER (10/05/2018) não comprovam incapacidade contínua, razão pela qual não se reconheceu período anterior de limitação funcional incapacitante após a cessação do último benefício em 01/01/2018. 6. Conforme o CNIS, as últimas contribuições do autor ocorreram até 12/2016, sendo a qualidade de segurado mantida até 15/03/2020, com base no art. 15, II e §1º, da Lei nº 8.213/91.
Na data do início da incapacidade (16/03/2021), o vínculo já havia se encerrado, não sendo aplicáveis as hipóteses de prorrogação do período de graça por ausência de comprovação de desemprego involuntário ou de 120 contribuições contínuas. 7. O pedido de auxílio-acidente não prospera, pois o perito afirma inexistirem sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa habitual, afastando os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 8. Inviável a condenação do INSS por danos morais, diante da ausência de ilegalidade na conduta da autarquia, cuja negativa de benefício fundamentou-se em laudo pericial técnico, o que afasta a responsabilidade objetiva do ente público nos moldes do art. 37, §6º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício por incapacidade exige a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 2. A fixação da data de início da incapacidade deve observar critérios técnicos apontados em laudo pericial, especialmente em casos de doenças de caráter cíclico. 3. A ausência de redução permanente da capacidade afasta o direito ao auxílio-acidente. 4. Não há responsabilidade civil do INSS quando a cessação do benefício se dá em observância à perícia médica e aos parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, §6º; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 42, 45, 59, 86; CPC/2015, art. 85, §11.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 430
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/11/2024 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/11/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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