TRF2 - 5008918-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008918-32.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS BELOADVOGADO(A): VANESSA MEIRELES CUNHA (OAB RJ168312)ADVOGADO(A): ALANA CARNEIRO LEIRA (OAB RJ147047)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015 e art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por conta do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 11:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008918-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS BELOADVOGADO(A): VANESSA MEIRELES CUNHA (OAB RJ168312)ADVOGADO(A): ALANA CARNEIRO LEIRA (OAB RJ147047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora busca "que o INSS emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 10/04/2006 a 30/04/2007, com a ressalva de que referido tempo será utilizado exclusivamente perante o RPPS do Município de Mesquita/RJ, sendo averbado na matrícula nº 3311 e o remanescente na matrícula nº 64360". Relatório.
Passo a decidir.
Dispõem os artigos 8º, 23 e 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, in verbis: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; (...) Pela leitura da inicial e documentos, é possível notar que não se está a discutir matéria tributária.
Nesse sentido, e considerando o domicílio da autora, conclui-se que o julgamento da causa compete a uma das varas com competência previdenciária da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ. Do exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas com competência previdenciária da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, com base nos artigos 23 e 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Após a ciência da parte autora, à Secretaria para que proceda à devida redistribuição, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
P.I. -
02/09/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM01F para RJSJM07S)
-
02/09/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Certidão de Tempo de Serviço
-
01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:54
Declarada incompetência
-
01/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088734-90.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Reserva do Parque I
Advogado: Jessica Kerolin de Paula Mayer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025070-94.2025.4.02.5001
Roberto Rodrigues da Costa
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Francini Viana Depolo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003745-21.2025.4.02.5112
Eni Cristina dos Santos Campos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayla dos Santos Prazeres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003688-03.2025.4.02.5112
Sebastiana de Souza Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Ferreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092190-82.2024.4.02.5101
Monique Monteiro do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00