TRF2 - 5025918-86.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025918-86.2022.4.02.5001/ESAUTOR: SOLANGE DA SILVA BORGESADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) revisar a RMI do benefício NB 184609448-5 desde a DIB (08/01/2018), computando-se a especialidade do período de 01/11/1987 a 31/10/1993, trabalhado para a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória, e o conventendo em período comum pelo fator 1,4, e somando os salários de contribuição das atividades concomitantes, na forma do Tema 1070 do STJ; b) pagar à autora as diferenças devidas desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pro rata.
Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 50% do valor da causa atualizado.
Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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22/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:59
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/12/2024 09:07
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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05/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2024 07:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 07:31
Despacho
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20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 20:34
Determinada a intimação
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21/05/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 11:14
Determinada a intimação
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10/04/2024 04:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 11:22
Despacho
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14/12/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2023 08:25
Juntada de Petição
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29/08/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/08/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/08/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 07:16
Juntada de Petição
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10/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 08:34
Juntada de Petição
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09/10/2022 07:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2022 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2022 09:02
Juntada de Petição
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28/09/2022 16:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/09/2022 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2022 22:51
Juntada de Petição
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2022 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2022 14:27
Determinada a intimação
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30/08/2022 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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