TRF2 - 5001548-42.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001548-42.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOSE MACHADO REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR COMPLETOU 65 ANOS EM 2021.
O REQUERIMENTO DE BPC-IDOSO É DE 22/02/2024 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM12.
DO SEU EXAME, VERIFICA-SE O SEGUINTE: (I) NO REQUERIMENTO, O AUTOR, JÁ ASSISTIDO POR ADVOGADO, DECLAROU NÃO HAVER COMPROMETIMENTO DA RENDA COM MEDICAMENTOS E CONSULTAS/TRATAMENTO.
DECLAROU HAVER COMPROMETIMENTO EM RAZÃO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINAS 1 E 5).
O AUTOR NÃO APRESENTOU ALI QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO QUE INDICASSE A NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, MUITO MENOS INDICOU QUE ITENS SERIAM ESSES.
ADIANTO QUE, EM SEDE JUDICIAL, O AUTOR TAMBÉM NADA APRESENTOU SOBRE ISSO; (II) O INSS CONSIDEROU A FAMÍLIA FORMADA PELO AUTOR E A ESPOSA, ESTA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESDE 2019.
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O CNIS DA ESPOSA JUNTADO (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINA 34) IA APENAS ATÉ 01/2024 E NÃO DISCRIMINAVA A REMUNERAÇÃO.
ADIANTO QUE NENHUM OUTRO CNIS MAIS RECENTE FOI JUNTADO AOS AUTOS.
O INSS CONSIDEROU A REMUNERAÇÃO SALARIAL DE R$ 1.788,54, QUE, PELO QUE CONSTA NO CONTRACHEQUE DE 01/2024 (EVENTO 1, CHEQ11; NENHUM MAIS RECENTE FOI JUNTADO), ABRANGIA ADICIONAL DE FÉRIAS.
A RENDA INDIVIDUAL ENTÃO CONSIDERADA FOI DE R$ 894,27, O QUE SIGNIFICA 2,53 VEZES O LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO (R$ 353,00).
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE A CONSTATAÇÃO SOCIAL DO EVENTO 19 (DE 14/06/2024, COM FOTOS), EM QUE A RENDA DECLARADA FOI DE R$ 1.412,00, UM SALÁRIO MÍNIMO.
A SENTENÇA (EVENTO 27) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE: (I) CONSIDEROU A RENDA DECLARADA: "O ESTUDO SOCIAL DE EVENTO 19, RELT2 INDICA QUE O NÚCLEO FAMILIAR É COMPOSTO PELO AUTOR E SUA ESPOSA, CUJA RENDA MENSAL É DE R$ 1.412, PROVENIENTE DE SEU TRABALHO FORMAL COMO COZINHEIRA"; (II) CONSIDEROU AS CONDIÇÕES DE MORADIA SATISFATÓRIAS: "EMBORA O AUTOR NÃO POSSUA RENDA PRÓPRIA DEVIDO À IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE, O NÚCLEO FAMILIAR POSSUI CASA PRÓPRIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, LOCALIZADA EM BAIRRO SIMPLES E DE VULNERABILIDADE SOCIAL. (...) ...
A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA APRESENTADA NÃO CARACTERIZA UM QUADRO DE MISERABILIDADE.
A CASA PRÓPRIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO GARANTE ESTABILIDADE HABITACIONAL. (...) ALÉM DISSO, OS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS SÃO DESCRITOS COMO BÁSICOS, MAS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEM INDÍCIOS DE PRIVAÇÃO SEVERA DE BENS ESSENCIAIS"; (III) CONSIDEROU AINDA QUE, NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, O AUTOR RELATOU AJUDA DOS FILHOS: "O APOIO EVENTUAL DOS FILHOS INDICA QUE HÁ ALGUMA ASSISTÊNCIA FAMILIAR, AINDA QUE INTERMITENTE. (...) NO CASO, OS FILHOS JÁ DESEMPENHAM UM PAPEL IMPORTANTE NO COMPLEMENTO DAS NECESSIDADES DA FAMÍLIA, INDICANDO QUE A REDE FAMILIAR ESTÁ ATIVA NO APOIO, MESMO QUE DE FORMA LIMITADA".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 31).
EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE-SE DESTACAR QUE O STF JAMAIS LEGISLOU POSITIVAMENTE NO SENTIDO DE QUE O LIMITE NORMATIVO SEJA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
A CORTE DECRETOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE ELEGIA O CRITÉRIO DE RENDA (DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) COMO ÚNICO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, DE MODO QUE ESSA AFERIÇÃO PODE SER FEITA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS (TEMA 27).
ESSA JURISPRUDÊNCIA (FORMADA ENTRE 2013 E 2014) FOI POSITIVADA NO §11 DO ART. 20 DA LOAS ("PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÃO SER UTILIZADOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONFORME REGULAMENTO") E TAMBÉM PELO §11-A E ART. 20-B DA LOAS.
ESTES ADMITEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO LIMITE ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, A DEPENDER: (I) DO GRAU DA DEFICIÊNCIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-DEFICIENTE); (II) DA DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-IDOSO); E (III) DO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE EM SERVIÇOS E INSUMOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS/SUAS.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ QUALQUER MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES COTIDIANAS.
BEM ASSIM, NENHUM COMPROMETIMENTO DE RENDA COM SAÚDE FOI COMPROVADO.
QUANTO À ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, COMO DITO, NADA FOI COMPROVADO.
QUANTO A MEDICAMENTOS, A ALEGAÇÃO SEQUER PODE SER CONHECIDA EM SEDE JUDICIAL, POIS NÃO FOI APRESENTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
TAMBÉM NÃO FORAM APRESENTADAS RECEITAS MÉDICAS, MUITO MENOS COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE FÁRMACOS PELO SUS.
LOGO, O LIMITE NORMATIVO APLICÁVEL AO CASO É DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
AINDA QUE SE TOME A REMUNERAÇÃO DA ESPOSA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A RENDA INDIVIDUAL É DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, O DOBRO DO LIMITE.
O RECURSO DISSE QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO FOI CUMPRIDO, POIS O AUTOR: "NÃO POSSUI RENDA PRÓPRIA E DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ESPOSA PARA SOBREVIVER" E "ENFRENTA DIFICULDADES FINANCEIRAS SEVERAS, NECESSITANDO DE AJUDA EVENTUAL DOS FILHOS PARA COMPRAR ALIMENTOS E MEDICAMENTOS".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
NADA HÁ DE ERRADO EM O AUTOR DEPENDER DA ESPOSA, POIS ESTA TEM O DEVER LEGAL DE LHE SUSTENTAR.
A PRESENÇA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO É CRITÉRIO PARA A COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
BEM ASSIM, MESMO SEM A AJUDA DOS FILHOS, O CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO NÃO É CUMPRIDO, COMO ACIMA MENCIONADO.
O RECURSO AINDA SUSTENTOU A "NÃO INCLUSÃO DOS FILHOS QUE NÃO RESIDEM NA CASA DO AUTOR NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR".
AINDA NESSE TEMA, DISSE: "A DECISÃO RECORRIDA ATRIBUIU PESO RELEVANTE À ALEGAÇÃO DE QUE OS FILHOS DO RECORRENTE PRESTAM AUXÍLIO EVENTUAL, CONCLUINDO QUE HAVERIA SUPORTE FAMILIAR SUFICIENTE PARA AFASTAR O CRITÉRIO DE MISERABILIDADE.
TODAVIA, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO CONCRETA SOBRE OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS FILHOS, POIS:...".
NA VERDADE, A SENTENÇA NÃO INCLUIU OS FILHOS NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR, MAS APENAS PONDEROU, DENTRE OUTROS ASPECTOS, QUE O AUTOR CONTA COM O POTENCIAL AMPARO DOS FILHOS, QUE JÁ LHE PRESTAM ASSISTÊNCIA MATERIAL.
A NOSSO VER, A FIGURA DOS FILHOS, NO PRESENTE CASO, É IRRELEVANTE E, COMO DITO, MESMO SEM A AJUDA DOS FILHOS, O CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO NÃO É CUMPRIDO, DE MODO QUE A PARTE DA SENTENÇA QUE FAZ REFERÊNCIA A ELES PODE SER COMPLETAMENTE DESCARTADA.
NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DE APURAÇÃO DA RENDA DOS FILHOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor completou 65 anos em 2021.
O requerimento de BPC-idoso é de 22/02/2024 e foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito socioeconômico.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM12.
Do seu exame, verifica-se o seguinte: (i) no requerimento, o autor, já assistido por advogado, declarou não haver comprometimento da renda com medicamentos e consultas/tratamento.
Declarou haver comprometimento em razão de alimentação especial (Evento 1, PROCADM12, Páginas 1 e 5).
O autor não apresentou ali qualquer documento médico que indicasse a necessidade de alimentação especial, muito menos indicou que itens seriam esses.
Adianto que, em sede judicial, o autor também nada apresentou sobre isso; (ii) o INSS considerou a família formada pelo autor e a esposa, esta com vínculo empregatício desde 2019.
No procedimento administrativo, o CNIS da esposa juntado (Evento 1, PROCADM12, Página 34) ia apenas até 01/2024 e não discriminava a remuneração.
Adianto que nenhum outro CNIS mais recente foi juntado aos autos.
O INSS considerou a remuneração salarial de R$ 1.788,54, que, pelo que consta no contracheque de 01/2024 (Evento 1, CHEQ11; nenhum mais recente foi juntado), abrangia adicional de férias.
A renda individual então considerada foi de R$ 894,27, o que significa 2,53 vezes o limite normativo de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00).
Em sede judicial, houve a constatação social do Evento 19 (de 14/06/2024, com fotos), em que a renda declarada foi de R$ 1.412,00, um salário mínimo.
A sentença (Evento 27) julgou o pedido improcedente: (i) considerou a renda declarada: "o estudo social de evento 19, RELT2 indica que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa, cuja renda mensal é de R$ 1.412, proveniente de seu trabalho formal como cozinheira"; (ii) considerou as condições de moradia satisfatórias: "embora o autor não possua renda própria devido à idade avançada e problemas de saúde, o núcleo familiar possui casa própria em bom estado de conservação, localizada em bairro simples e de vulnerabilidade social. (...) ... a situação socioeconômica apresentada não caracteriza um quadro de miserabilidade.
A casa própria em bom estado de conservação garante estabilidade habitacional. (...) Além disso, os móveis e eletrodomésticos são descritos como básicos, mas em bom estado de conservação, sem indícios de privação severa de bens essenciais"; (iii) considerou ainda que, na constatação social, o autor relatou ajuda dos filhos: "o apoio eventual dos filhos indica que há alguma assistência familiar, ainda que intermitente. (...) No caso, os filhos já desempenham um papel importante no complemento das necessidades da família, indicando que a rede familiar está ativa no apoio, mesmo que de forma limitada".
O autor recorreu (Evento 31).
Sem contrarrazões (Eventos 33/35).
Examino.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que o STF jamais legislou positivamente no sentido de que o limite normativo seja de 1/2 salário mínimo.
A Corte decretou a inconstitucionalidade da disposição que elegia o critério de renda (de 1/4 do salário mínimo) como único critério de aferição da vulnerabilidade econômica, de modo que essa aferição pode ser feita com base em outros elementos (Tema 27).
Essa jurisprudência (formada entre 2013 e 2014) foi positivada no §11 do art. 20 da Loas ("para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento") e também pelo §11-A e art. 20-B da Loas.
Estes admitem a possibilidade de extensão do limite até 1/2 salário mínimo, a depender: (i) do grau da deficiência (este aplicável apenas ao BPC-deficiente); (ii) da dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (este aplicável apenas ao BPC-idoso); e (iii) do comprometimento da renda com saúde em serviços e insumos não fornecidos pelo SUS/SUAS.
No caso concreto, não há qualquer mínima comprovação de dependência de terceiro para atividades cotidianas.
Bem assim, nenhum comprometimento de renda com saúde foi comprovado.
Quanto à alimentação especial, como dito, nada foi comprovado.
Quanto a medicamentos, a alegação sequer pode ser conhecida em sede judicial, pois não foi apresentada em sede administrativa.
Também não foram apresentadas receitas médicas, muito menos comprovação de negativa de fármacos pelo SUS.
Logo, o limite normativo aplicável ao caso é de 1/4 do salário mínimo.
Ainda que se tome a remuneração da esposa no valor de um salário mínimo, a renda individual é de 1/2 salário mínimo, o dobro do limite.
O recurso disse que o requisito socioeconômico foi cumprido, pois o autor: "não possui renda própria e depende exclusivamente do salário-mínimo da esposa para sobreviver" e "enfrenta dificuldades financeiras severas, necessitando de ajuda eventual dos filhos para comprar alimentos e medicamentos".
A alegação fica rejeitada.
Nada há de errado em o autor depender da esposa, pois esta tem o dever legal de lhe sustentar.
A presença de dificuldades financeiras não é critério para a comprovação do requisito socioeconômico.
Bem assim, mesmo sem a ajuda dos filhos, o critério socioeconômico não é cumprido, como acima mencionado.
O recurso ainda sustentou a "NÃO INCLUSÃO DOS FILHOS QUE NÃO RESIDEM NA CASA DO AUTOR NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR".
Ainda nesse tema, disse: "a decisão recorrida atribuiu peso relevante à alegação de que os filhos do Recorrente prestam auxílio eventual, concluindo que haveria suporte familiar suficiente para afastar o critério de miserabilidade.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação concreta sobre os vínculos empregatícios e a real condição financeira dos filhos, pois:...".
Na verdade, a sentença não incluiu os filhos no cálculo da renda familiar, mas apenas ponderou, dentre outros aspectos, que o autor conta com o potencial amparo dos filhos, que já lhe prestam assistência material.
A nosso ver, a figura dos filhos, no presente caso, é irrelevante e, como dito, mesmo sem a ajuda dos filhos, o critério socioeconômico não é cumprido, de modo que a parte da sentença que faz referência a eles pode ser completamente descartada.
Não há qualquer necessidade de diligência de apuração da renda dos filhos.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:42
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2024 19:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:01
Despacho
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30/04/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 23:03
Determinada a intimação
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02/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 23:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00