TRF2 - 5000015-30.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000015-30.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: RENATA CONCEICAO DE SOUZA MYSLIWIC (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA TEM 53 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA É DE 26/07/2023.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 20.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE QUE O INSS RECONHECEU A DEFICIÊNCIA LEVE (7.325 PONTOS; POR REDUÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA) COM INÍCIO EM 24/08/2017.
O INSS APLICOU O COEFICIENTE DE CONVERSÃO 0,93 (28/30) PARA O PERÍODO CONTRIBUTIVO ANTERIOR À DEFICIÊNCIA E COMPUTOU NORMALMENTE O PERÍODO POSTERIOR, COM TOTALIZAÇÃO DE 22 ANOS, 5 MESES E 24 DIAS (NA BASE 28), INFERIOR AOS 28 ANOS EXIGIDOS PARA MULHER COM DEFICIÊNCIA LEVE.
NA INICIAL, A AUTORA (QUE LITIGAVA SEM ADVOGADO) ALEGOU QUE "O PRIMEIRO DIAGNÓSTICO FOI FEITO EM 26/10/2006 SEGUNDO A PROVA JUNTADA".
EM SEDE JUDICIAL, HOUVE: (I) A PERÍCIA MÉDICA (LAUDO NO EVENTO 38), QUE TAMBÉM INDICOU A DEFICIÊNCIA LEVE, MAS CONCLUIU QUE OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS NÃO PERMITIAM FIXAR O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA: "6.
CASO SE CONCLUA PELA DEFICIÊNCIA, É POSSÍVEL ESTIMAR, COM BASE EM ANÁLISE TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DO RELATO DO(A) PERICIANDO(A) E/OU DE SEU EVENTUAL ACOMPANHANTE, A ÉPOCA EM QUE A DEFICIÊNCIA DAQUELE(A) TEVE INÍCIO E QUE PASSOU A OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS? SEM CRITÉRIOS CLÍNICOS DE CONVICÇÃO E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSIBILITEM RESPONDER COM ASSERTIVIDADE ESTE QUESITO".
CABE ADIANTAR QUE A AUTORA FOI INTIMADA SOBRE O LAUDO (EVENTO 42) E NÃO APRESENTOU QUALQUER IMPUGNAÇÃO OU REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADICIONAL; (II) HOUVE AINDA A PERÍCIA SOCIAL (LAUDO NO EVENTO 48), QUE TAMBÉM INDICOU DEFICIÊNCIA LEVE.
ALI, NÃO HOUVE DEBATE OU QUESITAÇÃO SOBRE O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA.
A AUTORA FOI INTIMADA (EVENTO 56) E TAMBÉM NÃO IMPUGNOU O LAUDO.
A PONTUAÇÃO TOTAL FOI DE 7.575, SUPERIOR À DO INSS, MAS AINDA NA FAIXA DA DEFICIÊNCIA LEVE.
A SENTENÇA (EVENTO 64): (I) DECLAROU NO DISPOSITIVO O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE 02 A 03/2023, PAGAS EM ATRASO (EM 17/07/2023), EMBORA A INICIAL NÃO CONTIVESSE PEDIDO DECLARATÓRIO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 2).
A SENTENÇA CONSIDEROU QUE TINHA HAVIDO A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA EM 10/2020 E QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ 08/2022 E APLICOU, A PARTIR DESTA ÚLTIMA, O PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES, DE MODO QUE ENTENDEU QUE, QUANDO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS CONTROVERSAS, NÃO TINHA HAVIDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA; (II) A SENTENÇA ACOLHEU AS CONCLUSÕES DAS PERÍCIAS JUDICIAIS (QUE ERAM SEMELHANTES ÀS DO INSS) E, QUANTO AO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA, ADOTOU A DATA FIXADA PELO INSS.
CHEGOU À TOTALIZAÇÃO, ATÉ A DER, DE 22 ANOS 7 MESES E 24 DIAS (DOIS MESES A MAIS QUE O INSS).
AMBAS AS PARTES RECORRERAM.
O RECURSO DA AUTORA (EVENTO 72) SUSTENTOU O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA EM 2006 E INVOCOU A AUDIOMETRIA DE 26/10/2006.
O RECURSO DO INSS (EVENTO 74) IMPUGNOU O PROVIMENTO DECLARATÓRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE O PERÍODO DE GRAÇA PARA CONTRIBUINTE FACULTATIVO É DE APENAS SEIS MESES E NÃO HÁ QUALQUER HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. 1) DO RECURSO DA AUTORA.
O RECURSO DA AUTORA NÃO PODE SER CONHECIDO, POR PRECLUSÃO.
COMO VISTO, JUNTADO O LAUDO MÉDICO JUDICIAL, QUE CONCLUIU NÃO SER POSSÍVEL FIXAR O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA, A AUTORA NÃO O IMPUGNOU.
DESTACO AINDA QUE O FATO DE A AUTORA TER LITIGADO SEM ADVOGADO É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE.
CUIDA-SE DE UMA OPÇÃO DA PARTE E QUE NÃO CONFERE A ELA QUALQUER IMUNIDADE À PRECLUSÃO OU AOS ÔNUS PROCESSUAIS.
OU SEJA, A AUTORA PRESTOU CONCORDÂNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS.
LOGO, O RECURSO CONSISTE EM UMA INOVAÇÃO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
DE TODO MODO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE A AUDIOMETRIA INVOCADA NO RECURSO INDICA PERDA MÉDIA (NAS FREQUÊNCIAS DE 500 HZ, 1 KHZ, 2 KHZ E 3 KHZ) DE APENAS 25 DB NO OUVIDO DIREITO E DE 22,5 NO OUVIDO ESQUERDO, O QUE FICA BEM ABAIXO DOS 41 DB PREVISTOS NA ÉPOCA PELO ART. 4º, II, DO DECRETO 3.298/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 5.296/2004 ("DEFICIÊNCIA AUDITIVA - PERDA BILATERAL, PARCIAL OU TOTAL, DE QUARENTA E UM DECIBÉIS (DB) OU MAIS, AFERIDA POR AUDIOGRAMA NAS FREQÜÊNCIAS DE 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ E 3.000HZ").
A LEI 14.768/2023 ADOTOU CRITÉRIO SEMELHANTE (ART. 1º, §1º). 2) DO RECURSO DO INSS.
A IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE O MÉRITO DA DECLARAÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DEVOLVE À TURMA OS ASPECTOS PROCESSUAIS SUBJACENTES, QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E FISCALIZÁVEIS DE OFÍCIO, DENTRE OS QUAIS A PROVOCAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
COMO VISTO, A INICIAL NÃO PEDIU DECLARAÇÃO DE PERÍODO ALGUM.
EMBORA FOSSE LÍCITO AO JUIZ CONSIDERAR INCIDENTALMENTE EVENTUAIS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA (ÚNICO FORMULADO), A PARTE DA SENTENÇA QUE APRESENTOU PROVIMENTO DECLARATÓRIO É NULA, POIS EXTRA PETITA.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO PERÍODO CONTROVERSO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA EM PARTE.
A autora tem 53 anos atualmente.
O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da pessoa com deficiência é de 26/07/2023.
O procedimento administrativo está no Evento 20.
Pelo seu exame, verifica-se que o INSS reconheceu a deficiência leve (7.325 pontos; por redução da acuidade auditiva) com início em 24/08/2017.
O INSS aplicou o coeficiente de conversão 0,93 (28/30) para o período contributivo anterior à deficiência e computou normalmente o período posterior, com totalização de 22 anos, 5 meses e 24 dias (na base 28), inferior aos 28 anos exigidos para mulher com deficiência leve.
Na inicial, a autora (que litigava sem advogado) alegou que "o primeiro diagnóstico foi feito em 26/10/2006 segundo a prova juntada".
Em sede judicial, houve: (i) a perícia médica (laudo no Evento 38), que também indicou a deficiência leve, mas concluiu que os elementos disponíveis não permitiam fixar o início da deficiência: "6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sem critérios clínicos de convicção e documentação médica que possibilitem responder com assertividade este quesito".
Cabe adiantar que a autora foi intimada sobre o laudo (Evento 42) e não apresentou qualquer impugnação ou requerimento de diligência probatória adicional; (ii) houve ainda a perícia social (laudo no Evento 48), que também indicou deficiência leve.
Ali, não houve debate ou quesitação sobre o início da deficiência.
A autora foi intimada (Evento 56) e também não impugnou o laudo.
A pontuação total foi de 7.575, superior à do INSS, mas ainda na faixa da deficiência leve.
A sentença (Evento 64): (i) declarou no dispositivo o período de contribuições facultativas de 02 a 03/2023, pagas em atraso (em 17/07/2023), embora a inicial não contivesse pedido declaratório (Evento 1, INIC1, Página 2).
A sentença considerou que tinha havido a primeira contribuição facultativa em 10/2020 e que a autora verteu contribuições individuais até 08/2022 e aplicou, a partir desta última, o período de graça de 24 meses, de modo que entendeu que, quando do pagamento das contribuições facultativas controversas, não tinha havido perda da qualidade de segurada; (ii) a sentença acolheu as conclusões das perícias judiciais (que eram semelhantes às do INSS) e, quanto ao início da deficiência, adotou a data fixada pelo INSS.
Chegou à totalização, até a DER, de 22 anos 7 meses e 24 dias (dois meses a mais que o INSS).
Ambas as partes recorreram.
O recurso da autora (Evento 72) sustentou o início da deficiência em 2006 e invocou a audiometria de 26/10/2006.
O recurso do INSS (Evento 74) impugnou o provimento declaratório sob o argumento de que o período de graça para contribuinte facultativo é de apenas seis meses e não há qualquer hipótese de prorrogação.
Contrarrazões da autora, no Evento 80.
O INSS não as apresentou.
Examino.
Do recurso da autora.
O recurso da autora não pode ser conhecido, por preclusão.
Como visto, juntado o laudo médico judicial, que concluiu não ser possível fixar o início da deficiência, a autora não o impugnou.
Destaco ainda que o fato de a autora ter litigado sem advogado é absolutamente irrelevante.
Cuida-se de uma opção da parte e que não confere a ela qualquer imunidade à preclusão ou aos ônus processuais.
Ou seja, a autora prestou concordância tácita em relação às conclusões periciais.
Logo, o recurso consiste em uma inovação, que não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ.
De todo modo, não custa mencionar que a audiometria invocada no recurso indica perda média (nas frequências de 500 Hz, 1 Khz, 2 Khz e 3 KHz) de apenas 25 dB no ouvido direito e de 22,5 no ouvido esquerdo, o que fica bem abaixo dos 41 dB previstos na época pelo art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004 ("deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz").
A Lei 14.768/2023 adotou critério semelhante (art. 1º, §1º).
Do recurso do INSS.
A impugnação recursal sobre o mérito da declaração do período contributivo devolve à Turma os aspectos processuais subjacentes, que são de ordem pública e fiscalizáveis de ofício, dentre os quais a provocação da jurisdição.
Como visto, a inicial não pediu declaração de período algum.
Embora fosse lícito ao juiz considerar incidentalmente eventuais períodos contributivos para o julgamento do pedido condenatório de aposentadoria (único formulado), a parte da sentença que apresentou provimento declaratório é nula, pois extra petita.
Não há necessidade de exame do mérito do período controverso.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO da autora e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO do INSS, para anular o preceito declaratório da sentença sobre o período de 02 a 03/2023.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO da autora e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO do INSS.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:45
Não conhecido o recurso
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
23/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/02/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
07/02/2025 14:54
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
07/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/01/2025 19:14
Juntado(a)
-
26/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:20
Intimado em Secretaria
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:07
Intimado em Secretaria
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08/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2024 15:22
Intimado em Secretaria
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA CONCEICAO DE SOUZA MYSLIWIC <br/> Data: 27/05/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: AL
-
23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/04/2024 17:11
Intimado em Secretaria
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05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA CONCEICAO DE SOUZA MYSLIWIC <br/> Data: 03/05/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LI
-
05/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:09
Decisão interlocutória
-
16/03/2024 12:48
Juntado(a)
-
16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/03/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2024 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/01/2024 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/01/2024 00:47
Determinada a citação
-
18/01/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 15:57
Juntado(a)
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
10/01/2024 22:45
Determinada a intimação
-
10/01/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
-
09/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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