TRF2 - 5013088-56.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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03/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013088-56.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARFLIX INTERMEDIACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB SP316436)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE (OAB SP252248)ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)ADVOGADO(A): EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR (OAB RJ125140)ADVOGADO(A): GUSTAVO HEITOR PIVA LUIZ DE ANDRADE (OAB RJ119932)ADVOGADO(A): JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA (OAB RJ085629)ADVOGADO(A): NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275)ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ166375)ADVOGADO(A): RAFAEL ATAB DE ARAUJO (OAB RJ119920)ADVOGADO(A): RAFAEL QUARESMA BASTOS (OAB RJ251286)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVEIRA TORRES JUNIOR (OAB RJ091617)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429)ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO (OAB SP259722)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS (OAB DF056343) DESPACHO/DECISÃO CARFLIX INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES S.A ingressou com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que, em sede de recurso, decidiu pelo indeferimento do seu pedido de registro nº 919.680.658 para a marca mista "CARFLIX", nos autos da ação anulatória nº 5058308-03.2022.4.02.5101, proposta pela agravante em face do INPI, tendo posteriormente sido reconhecido litisconsórcio passivo necessário com DOMINGO ALONSO S.L., SALVADOR CAETANO AUTO (SGPS) S.A. e DOMINGO ALONSO GROUP, S.L pelo juízo a quo. Na ação anulatória buscou a ora agravante garantir o uso da marca “CARFLIX” e que fosse declarado válido o pedido de registro da referida marca pelo INPI, devendo a autarquia proceder com o registro solicitado pela requerente.
Neste agravo de instrumento buscou-se a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir a utilização da marca “CARFIX” pela agravante até o final do julgamento.
No mérito, a confirmação da tutela recursal.
Eis o conteúdo da decisão agravada (processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1): "I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARFLIX INTERMEDIACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que, em sede de recurso, decidiu pelo indeferimento do seu pedido de registro n.º 919.680.658 para a marca mista CARFLIX.
Alega a parte autora, em síntese, ser equivocada a decisão da autarquia que indeferiu seu pedido de registro com base no art.124, XIX da LPI, apontando como anterioridade impeditiva o registro n.º 501.533.578 para a marca MY CARFLIX, de titularidade de empresas com sede na Espanha (Ilhas Canárias), aos argumentos de que as marcas em questão são suficientemente distintas entre si e visam assinalar produtos/serviços diversos, não havendo possibilidade de confusão ou associação, eis que as partes atuam em mercados distintos (Brasil e Espanha).
II - audiência prévia Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art.300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca da real possibilidade de confusão entre o registro objeto de litígio e aquele apontado como anterioridade impeditiva e, por conseguinte, sobre a possibilidade de convivência dos mesmos no mercado, além do que a alegação da autora de faz uso do sinal CARFLIX desde 2016, portanto, antes da data do pedido do registro anterior (12/09/2019), exige o contraditório por parte da titular da anterioridade que, em sede de contestação, pode vir a opor uso precedente no tempo, por exemplo.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação das empresas rés, com sede no estrangeiro, e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
Iv - Valor da causa Apesar de a competência não ser definida apenas por critério econômico, mostra-se incompatível um valor que não seja superior ao do teto dos Juizados Especiais, pelo que determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando valor da causa compatível com o bem patrimonial pretendido, atentando para o fato de que, para que o feito seja processado nesta Vara, o valor da causa deve corresponder a quantia superior a 60 salários mínimos.
No mesmo prazo, deverá ainda proceder ao recolhimento das custas processuais, referente ao novo valor atribuído à demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Vi - Demais providências Retifique-se a autuação, alterando-se a classe da ação de "PETIÇÃO CÍVEL" para "PROCEDIMENTO COMUM".
Tendo em vista que a anterioridade impeditiva tem como titulares empresas com sede no exterior, e o requerimento que culminou com o registro nº 501.533.578 para a marca MY CARFLIX, teve seu curso seguindo os trâmites do Protocolo de Madri, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 49, de 25/08/2019 e regulamentado, no âmbito da autarquia marcária, pela Resolução/INPI/PR nº 247, de 09/09/2019, DETERMINO a intimação do INPI, para que, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do disposto no art.6, CPC (princípio da cooperação), instrua o feito com cópia do procedimento recebido pelo instituto designado em 04/06/2020, concernente ao registro sênior. (501.533.578- MY CARFLIX).
Deverá o INPI, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o pedido de registro n.º 919.680.658 encontra-se sub judice.
Cumpridos os itens anteriores, venham conclusos." No processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivoao recurso.
O INPI não se manifestou conclusivamente sobre o mérito do recurso (processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 10, PET1).
Parecer do MPF pela sua não intervenção no processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 13, PARECER1.
Considerando que os agravados, DOMINGO ALONSO S.L., SALVADOR CAETANO AUTO (SGPS) S.A. e DOMINGO ALONSO GROUP, S.L, litisconsortes passivos necessários, são domiciliados no exterior, foram determinadas sucessivas suspensões do processo até que realizadas as citações por carta rogatória pelo juízo a quo.
Intimadas as partes agravante e o INPI acerca da prolação da sentença, quedaram-se inertes, conforme eventos 144 e 146. É o relatório.
Decido.
Superveniência da sentença Verifico que, em consulta processual referente aos autos de origem n.º 5058308-03.2022.4.02.5101, consta sentença proferida (processo 5058308-03.2022.4.02.5101/RJ, evento 99, SENT1), contendo o seguinte dispositivo: "III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em relação às empresas rés DOMINGO ALONSO S.L., SALVADOR CAETANO AUTO (SGPS) S.A. e DOMINGO ALONSO GROUP, S.L., por ilegitimidade passiva.
Excluam-se da autuação as referidas empresas. b) Homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo INPI, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “a” do CPC), para declarar a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 919.680.658 para a marca mista CARFLIX, de titularidade da parte autora, consequentemente determinando seu deferimento.
Condeno a empresa autora em custas e em honorários advocatícios em favor do INPI, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Sem reexame necessário, ante o reconhecimento do pedido pela autarquia ré.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e o INPI, que deverá fazer as necessárias anotações nos registros e publicações em RPI." A jurisprudência tem entendido que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo, como o caso dos autos, fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória, caracterizando perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido: AG 00030213020164020000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA; AG 00022874520174020000, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda do seu objeto, nos termos do que me autorizam os artigos 932, III do CPC/2015 e 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E.
Corte.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Oportunamente, certificado o decurso do prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à Vara de origem. -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058308-03.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 148
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29/08/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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29/08/2025 11:41
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/07/2025 14:14
Despacho
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25/07/2025 10:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50583080320224025101/RJ
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20/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/05/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
20/05/2025 17:29
Despacho
-
17/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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18/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
17/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/03/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
17/03/2025 15:26
Despacho
-
12/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
13/01/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
10/01/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/01/2025 17:56
Despacho
-
06/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/11/2024 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
06/11/2024 13:58
Despacho
-
07/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
09/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
08/07/2024 16:18
Despacho
-
07/07/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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07/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
07/05/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 07:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
06/05/2024 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
06/05/2024 19:07
Despacho
-
05/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/03/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/03/2024 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
04/03/2024 19:02
Despacho
-
04/03/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
28/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
23/01/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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29/11/2023 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 13/02/2024
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024
-
14/11/2023 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/10/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
13/10/2023 18:15
Despacho
-
10/10/2023 16:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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27/09/2023 14:57
Despacho
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19/09/2023 15:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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19/09/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058308-03.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38
-
17/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
16/08/2023 19:16
Despacho
-
02/08/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/06/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/04/2023 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/04/2023 18:42
Despacho
-
10/03/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
23/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/01/2023 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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23/01/2023 13:05
Despacho
-
15/12/2022 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
03/11/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/11/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/10/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2022 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/09/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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19/09/2022 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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