TRF2 - 5003658-68.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003658-68.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: FLAVIA DE ALMEIDA BARRETO MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEPENDENTE COMPANHEIRA.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE pelo prazo de 4 meses.
Ausência de comprovação da duração da união estável por pelo menos dois anos na data do óbito.
Majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da recorrente, porém fixando o prazo de 4 (quatro meses) de duração do benefício, na forma do art. 77, §2º, V, alínea b, da Lei nº 8.213/1991. 2. O objeto da controvérsia se limita ao prazo de duração da pensão por morte, sustentando a autora que o benefício deve ser concedido de forma vitalícia. 3.
A pensão por morte vitalícia, que antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015 era regra absoluta para cônjuge ou companheiro, passou a ser concedida somente se cumpridos os seguintes requisitos na data do óbito do instituidor da pensão: o beneficiário ter mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade; o instituidor já ter vertido no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais e o casamento ou a união estável entre os dois ter pelo menos 2 (dois) anos. 4.
A autora não comprova que a união estável dela e com o instituidor da pensão tinha pelo menos dois anos de duração na data do óbito, não fazendo jus à pensão vitalícia. 5.
Não obstante a autora ter direito à pensão por morte pelo período de 4 meses, o benefício previdenciário não deve ser concedido, tendo em vista que ela já é beneficiária de pensão por morte vitalícia instituída por outro segurado, na condição de cônjuge deste. 6.
Na forma do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991, é vedado o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, sendo, diante desse contexto, nitidamente desvantajosa a substituição da pensão vitalícia pela pensão temporária.
Sentença de improcedência mantida. 7.
Condenação em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. 8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 314
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11/07/2025 10:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/07/2025 10:23
Juntado(a)
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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27/06/2022 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/06/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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