TRF2 - 5001885-15.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001885-15.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 23: Intime-se a exequente/CEF para o prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto que, após esse período, se iniciará a contagem da prescrição, mantendo os autos na suspensão, observando-se o § 4º do referido artigo.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, II, do CPC. Vale ressaltar que, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. -
01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:44
Despacho
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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30/06/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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24/06/2025 16:03
Despacho
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24/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2025 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 07:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 17:37
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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20/03/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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19/03/2025 18:08
Determinada a citação
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14/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO20S)
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07/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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