TRF2 - 5087862-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 18:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 18:45
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 18:44
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 18:43
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 18:41
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087862-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THIAGO BORGES BARBOZAADVOGADO(A): BRENO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS MARTINS (OAB RJ244117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO BORGES BARBOZA contra ato do Diretor - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - Rio de Janeiro, SUPERINTENDENTE - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e CHEFE DA SEÇÃO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “1) Concessão da medida liminar, para que desta forma, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), onde o impetrante exerce atualmente seu cargo, libere o mesmo de se afastar temporariamente de forma remunerada, haja visto que o impetrante já manifestou renunciar à bolsa-auxílio ofertada no curso, para participar do curso de formação profissional da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que inicia em 25.08.25, e que, lhe assegure a retomada de seu vínculo funcional ao concluí-lo;” A parte impetrante afirma que foi convocado para efetuar o Curso de Formação de Inspetor de Polícia de 6ª Classe após ser aprovado no concurso público para Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, conforme demonstra DOERJ nº 138, de 04/08/2025.
Mediante a aprovação e convocação, requereu junto a UFRJ o seu afastamento com remuneração pelo tempo do curso de formação, nos termos do previsto no art.20, §4º, da lei 8112/90.
No processo administrativo protocolizado, a parte autora demonstra a Administração Pública Federal que renunciou à bolsa-auxílio ofertada pela PCERJ durante o curso de formação.
Não obstante a previsão legal, a UFRJ indeferiu o seu requerimento de afastamento com remuneração para curso de formação da PCERJ, ao fundamento de que a legislação só prevê esse tipo de afastamento quando o curso de formação for realizado por Entidades da Administração Federal.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, ANEXO7, junta o requerimento de afastamento com remuneração em face da UFRJ.
Em Evento 1, ANEXO12-17, junta o Edital da PCERJ com o resultado definitivo e a convocação para o curso de formação.
Em Evento 1, ANEXO17, junta declaração a PCERJ de renúncia à bolsa-auxílio durante o curso de formação.
Comprova recolhimento de custas em Evento 9. É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a impetrante que a autoridade coatora permita seu afastamento com remuneração para efetuar curso de formação para Inspetor de Polícia da PCERJ, com base na previsão do art.20, §4º, da lei 8112/90.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A lei nº 8112/90, em seu art.20, §4º, prevê a possibilidade de o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art.20 (...) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Em razão do princípio da legalidade administrativa, a UFRJ não concedeu o afastamento ao impetrante, porque o curso de formação a ser realizada é da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, não sendo para cargo da Administração Pública Federal.
Nesse caso concreto, a interpretação literal efetuada pela UFRJ viola a Constituição Federal, mais precisamente o princípio da isonomia, pois apenas permite o afastamento de seus servidores para curso de formação de cargo federal, não admitindo esse afastamento para curso de formação de cargos estaduais e municipais.
Nesse sentir, o dispositivo legal parece admitir apenas que o servidor federal faça concurso para outros cargos federais, uma vez que dificulta a mudança para ocupar cargos em outras esferas da federação.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL .
ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE .
Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal.
Desse modo, deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. (TRF-4 - RemNec: 50043895920224047101 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Turma) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA .
PRECEDENTES.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
ART . 14, § 1º, DA LEI 9.624/1998.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 .
Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária em que os autores objetivam a concessão de afastamento, com a respectiva remuneração, em razão da participação em curso de formação para cargo da administração pública estadual. 2.
No caso concreto, os autores, servidores do Tribunal Regional Eleitoral, requereram afastamento para participarem do curso de formação para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará, tendo sido deferido o afastamento, porém, sem a percepção de remuneração. 3 .
Consoante entendimento assente na jurisprudência pátria, é de reconhecer, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, o direito de o servidor público federal se afastar do exercício do cargo, com base no § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, optando pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargos na administração pública estadual ou municipal. 4 .
O fato de o curso de formação contemplar o pagamento de uma ajuda de custo não ilide o direito dos autores, tendo em vista que o § 1º do art. 14 da Lei 9.624/98 faculta ao servidor o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. 5 . É de se assegurar aos demandantes, portanto, o direito de optarem pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90 c/c art. 14, § 1º da Lei 9 .624/98, durante o período em que participaram do curso de formação para o cargo de delegado, deduzindo-se eventuais parcelas recebidas a título de ajuda de custo no referido curso. 6.
Apelação provida. (TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0802979-11 .2016.4.05.8100, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª TURMA) Ademais, a fim de demonstrar boa-fé quanto ao seu requerimento de afastamento com remuneração, a parte impetrante juntou documento demonstrando que renunciou a bolsa-auxílio prevista no edital do concurso para os convocados para o curso de formação de inspetor de polícia (Evento 1, DECL18).
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a UFRJ conceda o afastamento com remuneração do servidor federal para realizar curso de formação de inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica para cumprir a liminar no prazo de 5 dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 231,87 em 06/09/2025 Número de referência: 1378817
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087862-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THIAGO BORGES BARBOZAADVOGADO(A): BRENO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS MARTINS (OAB RJ244117) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Em Evento 1, ANEXO21, a parte impetrante junta contracheque que indica o recebimento de salário bruto de mais de R$11.000,00, com o valor bruto em torno de R$ 8.000,00, o que afasta, a princípio, o direito ao benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte impetrante para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290, do CPC.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendida a determinação, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento. -
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:44
Despacho
-
01/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008726-02.2025.4.02.5110
Rafaela Sant Ana Ildefonso da Costa
Assistente Militar - Uniao - Advocacia G...
Advogado: Jonathan de Andrade Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095193-45.2024.4.02.5101
Raphaela da Conceicao Gomes da Costa
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Luis Carlos de Sousa Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034872-10.2025.4.02.5101
Helena Lucia Ribeiro de Paiva
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Alessandra Sena Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034872-10.2025.4.02.5101
Helena Lucia Ribeiro de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Sena Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 10:38
Processo nº 5079339-74.2025.4.02.5101
Anete Serafim de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilma Goncalo Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00