TRF2 - 5010299-85.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 01:52
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010299-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SANDRA HELENA BASTOSADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 14:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/06/2025 15:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 27 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 06/06/2025 13:38:16
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06/06/2025 13:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 13:13
Despacho
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 12:52
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:14
Intimado em Secretaria
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20/02/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 05/12/2024 14:02:00)
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 18:57
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 15:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:03
Determinada a citação
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29/10/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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