TRF2 - 5002656-90.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002656-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, na qual o autor busca a declaração do direito de usufruir do prazo de validade original de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF's).
O autor alega que a redução do prazo para 3 (três) anos, estabelecida pela Portaria nº 166 COLOG/C EX, de 22 de dezembro de 2023, e pelo Decreto nº 11.615/2023, viola os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Ele sustenta que obteve seu CR em 21/08/2021, com validade até 21/08/2031, sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, que previa o prazo de 10 anos.
Argumenta que a nova regulamentação não pode retroagir para atingir atos jurídicos já aperfeiçoados, sob pena de causar prejuízos irreparáveis, como o risco de posse ilegal de arma de fogo e a submissão a sanções administrativas e penais. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tutela de urgência. A tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).
Caso concreto. A Lei n.º 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm não estabelece o prazo de validade das autorizações para porte de arma de fogo ou de certificados de registro de arma.
O detalhamento cabe à regulamentação.
O Decreto n.º 11.615/23, regulamentando a norma acima mencionada e revogando regulamentos anteriores, fixou novos prazos de validade para Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF): Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. O art. 24, do Decreto nº 11.615/2023, e o art. 16 e 92 da Portaria Colog nº 166/2023 assim dispõem, com nossos destaques: Decreto nº 11.615/2023: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; [...] Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Portaria Colog nº 166/2023: "Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. [...] Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)." Os atos normativos, ao alterarem o prazo de validade do CRAF para colecionador e atirador desportivo, ocuparam-se em estabelecer uma norma de transição para as relações jurídicas já constituídas, ao assegurarem a incidência do prazo de validade a contar da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 para aqueles que já tinham o registro.
Não há direito adquirido a regime jurídico vigente à data da expedição do CRAF, como pretende o impetrante, pois trata-se de exercício da conveniência e a oportunidade administrativa para a proteção da segurança pública, que visa ao interesse público primário que, por sua vez, sobrepõe-se ao interesse individual.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO.
PODER DE AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que denegou segurança postulada para obter concessão de porte federal de arma de fogo. 2. A concessão de porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário, de sorte que está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, nos quais não pode adentrar o Poder Judiciário. 3.
No caso concreto, não há ilegalidade em ato administrativo que reconsidera decisão anterior amparada em decreto revogado (Decreto nº 9.847/2019), considerando que a legislação que o sucedeu (Decreto nº 9.875/2019) criou circunstância especial para autorização de porte de arma não vislumbrada, estando o ato na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 4.
A revogação da autorização de porte do apelante deu-se com base no poder de autotutela da Administração Pública, reconhecida pela Súmula 473 do STF e expressa no art. 53 da Le nº 9.784/99. 5.
O ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas acerca da não demonstração dos requisitos necessários à concessão do porte pleiteado.
Inexistente, então, também sob esse aspecto, qualquer ilegalidade." 6.As alegações genéricas formuladas pelo impetrante de existência de violência nos meios rurais não se prestam a caracterizar o preenchimento do requisito da demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. 7.
Sequer tendo sido exercido, efetivamente, o porte de arma de fogo, não há espaço para discussão acerca de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TRF2, AC 5018191-81.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020) (g.n) Portanto, na esteira do entendimento do TRF da 2ª Região, a alteração do prazo de validade do registro de arma de fogo é ato discricionário da Administração, não se podendo falar, a priori, em direito adquirido do administrado na manutenção do prazo revogado.
Logo, não restando evidente a plausibilidade jurídica do pedido, o indeferimento da medida requerida se impõe.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
P.I. -
21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição
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15/04/2025 21:34
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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