TRF2 - 5088935-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/09/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127593920254020000/TRF2
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50127593920254020000/TRF2
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088935-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAOLA TELES BAUMGARTEMADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GRANJA BAUMGARTEN (OAB RJ137246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAOLA TELES BAUMGARTEM contra ato praticado pelo DIRETOR - PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, DIRETOR PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e CONSELHEIRA PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO no qual postula a concessão de liminar nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, p.34): "2- (...) seja ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito multiplos , atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; afrontado e a violação da vinculação editalicia." Afirma que, em 15/07/2025, as Impetradas realizaram a aplicação da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado e que a Impetrante optou pela disciplina de Direito do Trabalho.
Informa que o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do certame, ao considerarem múltiplas peças jurídicas, violaram o próprio (Edital), que indicava uma única peça profissional como resposta correta.
Aduz que a peça prático-profissional exigida na prova de Direito do Trabalho sequer possui nomen iuris (“Exceção de pré-executividade”), o que afronta o item 4.2.6.1 do edital, além dos Princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao edital.
Declara que elaborou a peça processual na forma dos "Embargos à Execução" e que sua escolha foi corrigida de forma injusta pela banca examinadora, que também deixou de atribuir a pontuação devida em duas questões da prova discursiva.
Pontua que, em sede de recurso administrativo, a banca examinadora manteve a nota das questões impugnadas.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.4).
Relata que labora sob a condição de trabalhador autônomo (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão formulada, em caráter liminar, é para anular a prova prático-profissional da disciplina de Direito do Trabalho, aplicada na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado.
A Impetrante alega que a banca examinadora exigiu na prova de Direito do Trabalho a exceção de pré-executividade, em afronta ao item 4.2.6.1 do edital (Evento 1, Doc.13, p.25): "4.2.6.
Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 4.2.6.1.
A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita." Entretanto, a despeito dos argumentos expedidos pela Impetrante, verifica-se que a exceção de pré-executividade compõe o item 15.1 do conteúdo programático da disciplina de Direito do Trabalho (Evento 1, Doc.13, p.35).
Não se pode olvidar que a exceção de pré-executividade encontra respaldo legal na interpretação sistemática dos artigos 518, 525, §11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos estes aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho.
Frisa-se que o STJ já assentou ser desnecessária a previsão exaustiva, em edital, de todos os subtemas vinculados ao tema principal, os quais podem ser objeto de questionamento no certame.
Incumbe ao candidato preparar-se de forma abrangente, abrangendo a doutrina e a jurisprudência, a fim de dominar todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.5.
Assim, em análise sumária, observa-se que a ausência de dispositivo legal específico não implica concluir que a exceção de pré-executividade careça de amparo jurídico.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088935-82.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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