TRF2 - 5009192-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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29/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 6, 8, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 13 e 15
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009192-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE LAPA GALANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE OPERA DA LAPA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE RIO NAPOLIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE ROSA DE OURO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: LUDAPI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: RESTAURANTE E PIZZARIA FLOR DO PONTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: BAR BACANA DO LEBLON LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: BAR MUNICIPAL LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE PONTAL DO LEME LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: SINFONIA DA LAPA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: FIDALGUIA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)AGRAVADO: O'PHILIPE BAR RESTAURANTE E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos autos do Mandado de Segurança nº 5054562-25.2025.4.02.5101, impetrado por BAR E RESTAURANTE LAPA GALANTE LTDA e OUTROS contra ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, em face da decisão (evento 68, proc. orig.) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar para "determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às Impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025”.
Em suas razões, a agravante alega que "é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal".
Defende que “a lei em momento algum exige a realização de audiências públicas bimestrais perante Congresso Nacional, razão porque não é cabível falar em violação ao princípio da legalidade neste ponto.
Em verdade, a lei exige apenas a disponibilização a todos os interessados de relatórios bimestrais de acompanhamento por parte da RFB, e realização de audiência pública quando o limite quantitativo estabelecido em lei fosse alcançado, o que foi rigorosamente feito pela Administração Tributária.
Em dezembro de 2024 já se destacava a proximidade dos gastos do limite máximo de 15 bilhões de reais, conforme relatório de acompanhamento amplamente divulgado aos cidadãos”, concluindo pela legalidade e adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal.
Acrescenta que o encerramento do PERSE, em abril de 2025, após ter sido atingido o limite de R$ 15 bilhões em renúncia de receitas, não violou os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Alega não se vislumbrar “na espécie qualquer óbice de ordem jurídico-tributária às regras da lei guerreadas pelo contribuinte, já que, à luz do art. 178 do CTN, a regra é a revogabilidade ou redutibilidade da isenção (benefício fiscal) por lei em qualquer tempo em que o Estado entenda que ela já não atende ao interesse público que lhe concebeu e, por exceção, a irrevogabilidade ou irredutibilidade no caso de a isenção (benefício fiscal) ter sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”.
Por fim, sustenta que “a permanência dos efeitos da decisão atacada por gerar prejuízos à Fazenda Nacional, caracterizando perigo de dano, e que as explicações acima evidenciam probabilidade de direito desta parte, é necessário que haja a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 1.019, I, c/c 300, do CPC”.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 68, proc. orig.): "(...) Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se evidencia pela análise da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN, conforme precedentes, dentre os quais destaco o AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP e o AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC: (...) No caso em tela, o PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu em seu art. 4º a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.
As impetrantes passaram a usufruir regularmente do benefício fiscal, organizando seus negócios e realizando investimentos com base na expectativa legítima de manutenção desse benefício pelo prazo legal.
Demonstram as autoras ter obtido o deferimento dos pedidos de habilitação no PERSE, conforme diversos Despachos Decisórios da Receita Federal juntados aos autos (eventos 16 a 27), todos reconhecendo expressamente o direito das impetrantes aos benefícios fiscais.
A limitação do custo fiscal global do programa a R$ 15 bilhões, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, e a declaração de atingimento desse limite pelo ADE RFB nº 2/2025, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, representam, na prática, uma revogação antecipada do benefício fiscal, em aparente violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN, sobretudo por não ter sido realizada por lei e, tampouco, respeitada a anterioridade.
No caso do PERSE, verifica-se que o benefício fiscal foi concedido: a) por prazo certo: 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021; b) mediante condições onerosas, estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a saber (art. 7º): (...) O caráter oneroso do benefício é evidenciado pelos investimentos e reorganização empresarial realizados pelos contribuintes com base na expectativa legítima de manutenção do benefício pelo prazo estabelecido em lei.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre isenção e alíquota zero para fins de aplicação do art. 178 do CTN, pois são ambos meios de conceder incentivos fiscais.
No caso em apreço, deve ser preservada a boa-fé e segurança jurídica dos contribuintes, como forma de tutelar a continuidade da atividade empresarial, o que inclusive motivou a concessão do incentivo.
Por essa razão, deve ser aplicado o teor da súmula 544 do C.
STF, que estabelece que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
No caso dos autos, a Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o limite de R$ 15 bilhões e o § 12 no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, limitando a fruição da alíquota zero, representa uma modificação substancial no regime do benefício fiscal durante seu prazo de vigência.
Tal alteração frustra a legítima expectativa das impetrantes que se organizaram e realizaram investimentos com base no prazo originalmente estabelecido.
O argumento de que o benefício do PERSE seria mera redução de alíquota, e não isenção, não tem o condão de afastar a proteção conferida pelo art. 178 do CTN, uma vez que o STJ já firmou entendimento de que tal proteção se aplica também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições, como ocorre no caso em tela.
A jurisprudência do STJ, como demonstrado nos precedentes citados, privilegia a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes, especialmente em casos como o presente, em que houve inequívoca adesão às condições estabelecidas em lei para fruição do benefício.
O perigo da demora, por sua vez, está demonstrado pelo encerramento dos benefícios fiscais a partir de abril de 2025, conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, o que acarreta imediato aumento da carga tributária das impetrantes, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, as impetrantes foram devidamente habilitadas no PERSE pela própria Receita Federal (eventos 16 a 27), contando com a manutenção do benefício durante o prazo legal, o que evidencia o risco concreto ao seu planejamento fiscal e à continuidade de suas atividades empresariais.
A irreversibilidade da medida não se verifica no caso concreto, uma vez que, caso seja posteriormente cassada ou revogada a presente decisão, poderá a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários constituídos na vigência da medida liminar, conforme a Lei nº 9.430/1996, e a incidência de juros de correção monetária fica por risco das impetrantes, na forma do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às impetrantes, mantendo o incentivo fiscal concedido nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o provimento final da ação mandamental, com prazo máximo até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025." Em cognição sumária, reputo que estão presentes os requisitos necessários a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da UNIÃO. Em decisão monocrática prolatada no AG nº 5004429-53.2025.4.02.0000, também em sede de antecipação da tutela recursal, a Desembargadora Federal Cláudia Neiva manifestou-se pela legalidade da fixação superveniente do limite quantitativo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Em resumo, a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ.
Por fim, diversamente do que suscitaram as impetrantes no pedido de liminar, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pelas impetrantes somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Em síntese, ao contrário do que foi decidido na decisão agravada, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar no mandado de segurança de origem, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Às agravadas para contrarrazões. -
28/08/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054562-25.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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28/08/2025 12:41
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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