TRF2 - 5003609-39.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003609-39.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: REGINA FONSECA LEALADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) Tendo em vista informação do evento 11 e a manifestação do MPF no evento 16, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial e retificar a autoridade coatora, no prazo de 10 dias. -
17/09/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003609-39.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: REGINA FONSECA LEALADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINA FONSECA LEAL, em razão da demora administrativa para julgamento do recurso pelo PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes dos documentos juntados no evento 1, OUT7, não permitem aferir se há exigência pendente a ser cumprida pelo requerente.
Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação da impetrante no referido procedimento.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 , INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Tendo em vista que o documento do evento 1, END4 está ilegível e em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Devidamente cumprido, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
26/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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