TRF2 - 5000492-46.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000492-46.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MORTE PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 74, III, DA LEI Nº 8.213/1991.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão de morte presumida, fixando a data de início do benefício (DIB) em 27/10/2016, data do último pagamento de benefício previdenciário ao instituidor.
O INSS postula a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada em 20/05/2024, data da sentença que reconheceu a morte presumida, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora apresentou contrarrazões sustentando a possibilidade de flexibilização do termo inicial, diante da demora na prestação jurisdicional e dos princípios constitucionais envolvidos. 2. O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, nos casos de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da data da decisão judicial que a reconhece. 3. A jurisprudência pátria admite a mitigação dessa regra, permitindo que o termo inicial seja fixado na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência, quando a demora na entrega jurisdicional não possa ser imputada ao demandante. 4. No caso concreto, a análise dos autos revela que a demora na prolação da sentença decorreu de instrução processual deficiente promovida pela própria parte autora, com necessidade de diversas diligências adicionais, o que afasta a possibilidade de flexibilização do marco inicial. 5. A fixação da DIB na data da sentença preserva a legalidade e a segurança jurídica, observando a literalidade do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, sem violar princípios constitucionais, dada a ausência de mora estatal injustificada. 6. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS para fixar a DIB do benefício de pensão por morte presumida na data de prolação da sentença (20/05/2024), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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11/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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11/07/2025 15:23
Juntado(a)
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10/07/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Remetidos os Autos - 10/07/2025 18:56:20)
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10/07/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - 10/07/2025 18:40:54)
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10/07/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntado(a) - 10/07/2025 18:40:54)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/02/2025 10:42
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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16/12/2024 12:45
Remetidos os Autos em diligência
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/11/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 23:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/11/2024 23:24
Despacho
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição
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21/08/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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