TRF2 - 5080378-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080378-43.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: EDMILSON QUINTINO DA MOTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON QUINTINO DA MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACORDO ADMINISTRATIVO. O exequente ajuizou a execução individual contra a Fazenda Pública, mas pretende verba em relação a qual já firmara acordo administrativo, de modo que nem era beneficiário do título.
Deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, tendo em vista que firmou acordo administrativo.
A multiplicidade de ações coletivas com o mesmo objeto, sorridentemente aceita pelo Judiciário, antes de tese do STF sobre a conexão, sempre gerou multiplicidade de execuções, várias vezes pelo mesmo interessado, representado por pessoas diferentes, e isso quando o valor em jogo foi incorporado e há muito pago administrativamente.
Daí que o exequente a nada faz jus, uma vez que firmou acordo administrativo para recebimento do passivo de 28,86%, conforme documento SIAPE.
Não cabe transformar o dinheiro do contribuinte em prêmio a quem quer que seja, com o sorriso amigo.
Apelação desprovida.
Alega o recorrente (evento 18 ), em síntese, que a decisão impugnada contrariou a tese firmada no Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 150 do mesmo Tribunal, sustentando a inexistência de prescrição da pretensão executória e a desnecessidade de reexame de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Afirma que não houve termo de acordo assinado e homologado em juízo relativamente ao pagamento da vantagem de 28,86%, o que atrai a aplicação do Tema 1102, e que os valores recebidos administrativamente devem ser apenas compensados na fase de liquidação.
Argumenta, ainda, que o prazo prescricional somente se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva (26/11/2019), sendo indevida a fixação de marco anterior, e que a decisão recorrida confundiu prescrição do direito material com prescrição da pretensão executória.
Fundamenta seu recurso no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como na Súmula 150 do STJ, além de invocar a inaplicabilidade do Tema 550 do STJ ao caso concreto.
Requer, ao final, o recebimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento da liquidação de sentença, a fim de apurar a existência de valores a receber e proceder à compensação dos montantes eventualmente pagos na via administrativa, nos termos da tese firmada no Tema 1102 do STJ.
Contrarrazões no evento 22. É o relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Ademais, é de se frisar que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7, do STJ, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Isso porque, na hipótese vertente, observa-se que o resultado do julgamento está ancorado em premissas fáticas específicas.
O relator destaca, inicialmente, a existência de uma multiplicidade de ações coletivas com idêntico objeto, o que, segundo ele, gera inevitavelmente múltiplas execuções, muitas vezes ajuizadas pelo mesmo interessado, representado por diferentes advogados ou sindicatos.
Ressalta que, no caso dos 28,86%, o valor já havia sido incorporado e pago administrativamente a todos os beneficiários há mais de duas décadas, circunstância que impõe a necessidade de controle para evitar duplicidade de pagamentos.
Outro ponto fático determinante identificado no voto é a constatação de que o exequente aderiu a acordo administrativo para recebimento do passivo de 28,86%, fato comprovado por ficha financeira constante dos autos.
Essa adesão, segundo o relator, caracteriza a ilegitimidade ativa para a execução, independentemente da discussão sobre prescrição.
Ainda que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 26/11/2019 e a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos, o magistrado pondera que, desde 1998, já havia norma determinando o pagamento da verba a todos, de modo que o título judicial não poderia renovar prazos prescricionais apenas por ter sido proferido posteriormente. Além disso, o voto ressalta que o pagamento administrativo, pelo mesmo título, impede vantagem indevida e assegura a proteção do patrimônio público.
A decisão de negar provimento à apelação fundamenta-se em fatos, como a adesão ao acordo e o histórico de pagamentos, que, no entendimento do relator, inviabilizam a execução pretendida.
Para melhor compreensão destaco trecho do voto condutor (evento 15): “O primeiro aspecto é observar o óbvio: a multiplicidade de ações coletivas com o mesmo objeto, sorridentemente aceita pelo Judiciário, sempre acaba com multiplicidade de execuções, várias vezes pelo mesmo interessado, representado por causídicos e sindicatos diferentes, e isso quando – como no caso dos 28,86% – o valor em jogo foi incorporado e pago administrativamente, ao que se saiba a todos, e isso há mais de duas décadas. Daí que é sempre necessário o controle da bagunça. De fato, é até possível pronunciar a prescrição, mas, antes, de todo modo resta caracterizada a ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da adesão ao acordo administrativo, conforme abaixo.
Quanto à prescrição, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 26/11/2019 e a presente execução foi ajuizada em 09/10/2024.
Aparentemente, o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio do trânsito. Mas não na realidade, pois desde 1998 havia norma que já mandara pagar a verba a todos. Desde então, quem antes não litigara e não aceitou aderir a acordo, poderia reclamar, e se não o fez o prazo fluiu.
Ou seja, o título nasceu quando o tema já estava superado por norma jurídica, que concedia o aumento a todos, e assim ele não é apto a renovar prazos prescritivos, apenas por, ao ritmo de tartaruga, aparecer muito tempo depois. De todo modo, o ponto bastante é que o exequente é parte ilegítima, uma vez que firmou acordo administrativo para recebimento do passivo de 28,86%, conforme ficha financeira do evento 16. Por isso, é reconhecido o pagamento administrativo direto, a mesmo título.
Não cabe transformar o dinheiro do contribuinte em prêmio a quem quer que seja, com o sorriso amigo.
Afinal, quem responde pelo assalto? À luz de tal contexto, voto por negar provimento à apelação.
Sem majoração dos honorários, tendo em vista que não foram fixados na sentença.” Como se vê, o caso específico exigiria o percuciente e necessário exame de elementos probatórios, de natureza essencial para aferir a efetiva adesão ao acordo administrativo e a extensão dos pagamentos já realizados, situação de todo inviável nesse âmbito recursal.
Nessa linha, a pretensão de afastar a conclusão quanto à ilegitimidade ativa e à quitação parcial da obrigação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado da Súmula 7 do STJ, tornando incabível o recurso especial para reapreciação da matéria.
Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:54
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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10/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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24/03/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/03/2025 20:17
Lavrada Certidão
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20/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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20/02/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/02/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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14/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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