TRF2 - 5002088-48.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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17/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002088-48.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50020884820234025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: CARLA MADELON DE OLIVEIRA TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA FELIPPE ROSALBA (OAB RJ097238)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 15/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/09/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002088-48.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CARLA MADELON DE OLIVEIRA TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA FELIPPE ROSALBA (OAB RJ097238) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PúBLICO.
REVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO APóS A CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA PARTE INTERESSADA.
ERRO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 1009 DO STJ.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito de pedido de inexigibilidade de reposição ao erário determinada no processo administrativo n.º 23079.021393/2018-14, devida pela servidora autora. 2. Em 19/07/2019, foi proferida decisão administrativa, que revisou a decisão de concessão de adicional de insalubridade, concluindo no sentido de que a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade. Em razão disso, a UFRJ iniciou o processo de ressarcimento ao erário, nos mesmos autos, referente aos meses de julho de 2019 à novembro de 2019, no valor de R$ 2.641,55 (dois mil e seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). 3. O douto Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo a procedência parcial do pedido para declarar a inexigibilidade da reposição ao erário do montante de R$ 528,31, referente ao mês de julho de 2019. Isto porque somente em agosto de 2019 a autora tomou ciência da decisão administrativa.
Considerou, portanto, que a partir de agosto, teria cessado a sua boa-fé objetiva. 4. Segundo a Lei n.º 9.784/1999, "devem ser objeto de intimação dos atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse" (art. 28).
No caso dos autos, a revisão da concessão do adicional de insalubridade deve ser precedida, como o foi, de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Em observância aos princípios da publicidade, do devido processo legal e da ampla defesa, a decisão administrativa que implica em restrições de direitos do servidor somente pode produzir efeitos após a prévia ciência da parte interessada. A r. sentença, considerou, também, que a partir da ciência da decisão, cessa para a parte interessada a boa-fé, motivo pelo qual não pode alegar que não era possível constatar o pagamento indevido. 6. Com amparo no Tema Repetitivo 1009 do E.
Superior Tribunal de Justiça, a r. sentença não merece reforma.
Confira-se: Tema repetitivo 1009 – Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
No caso concreto, é evidente o equívoco administrativo, uma vez que, a partir da ciência da servidora pública acerca da decisão administrativa que revisou o pagamento do adicional de insalubridade, deveria ter sido imediatamente cessado o pagamento da referida rubrica.
Ressalte-se que, como acima mencionado, mesmo na hipótese de interposição de recurso administrativo, a legislação de regência não atribui efeito suspensivo automático à decisão impugnada, motivo pelo qual seus efeitos devem ser observados desde o momento em que a interessada foi regularmente notificada. 8.
Portanto, conforme consignado na r. sentença, somente em agosto de 2019 a autora tomou ciência da decisão administrativa, tendo cessado, neste mês, a sua boa-fé objetiva.
Nesse sentido, não merece provimento a apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ que não enfrentou os fundamentos da r. sentença, apenas defendendo a possibilidade do ressarcimento ao erário por erro da administração e requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido na sua totalidade. 9. Quanto à apelação da parte autora, há alegação de que incidiria o Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos, para fins de afastar o ressarcimento ao erário, ante a boa-fé da servidora: "Tema 531 –Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". 10.
Contudo, no caso em análise, não houve equívoco de interpretação. O que se observa no processo administrativo é que houve erro meramente administrativo, pois a administração continuou a realizar o pagamento do adicional mesmo depois da ciência da decisão administrativa pela servidora, quando deveria ter cessado imediatamente.
Portanto, é devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente pela autora após a ciência da decisão administrativa pela parte interessada. 11.
Apelações desprovidas. Honorários advocatícios devidos pelas partes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e à apelação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mantendo a r. sentença recorrida.
Honorários advocatícios devidos pelas partes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 19:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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31/08/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/01/2025 11:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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09/11/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/11/2023 11:14
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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09/11/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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