TRF2 - 5027725-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027725-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA BEATRIZ CORREIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)AUTOR: ESTER CORREIA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a concessão do benefício assistencial (LOAS), ajuizada por criança.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que "requereu em 06/11/2024, junto ao INSS, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o qual, inexplicavelmente, NÃO foi realizado o exame médico pericial.
Em que pese a Demandante tenha comparecido no local da perícia e lá ter sido informada que não seria possível efetuar referido exame, sendo posteriormente surpreendida com o respectivo indeferimento do benefício, sob a justificativa de “Não comparecimento para realização de exame médico pericial” Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se foi submetida pelo INSS a avaliação socioeconômica.
Em caso positivo, informe expressamente se teve reconhecida a condição de miserabilidade (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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01/09/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:15
Determinada a citação
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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