TRF2 - 5048572-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048572-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABRICIO JOSE LAMPAADVOGADO(A): AGENOR MARIO SOUZA DE AZEREDO COUTINHO (OAB RJ083950)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à ré que proceda à apreciação conclusiva do pedido de registro de profissional diplomado no país formulado pelo autor (processo nº 2025102274) no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, deferindo ou não o pleito formulado, nos termos da legislação em vigor, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no evento 3.1.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do autor, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) Considerando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme evento 16.3, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
02/09/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 00:30
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/05/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 22:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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