TRF2 - 5011737-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011737-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOCIEDADE PEDAGOGICA BRASIL SUICA LTDAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550)ADVOGADO(A): TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA (OAB PE028510)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA GALINDO (OAB PE053568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE PEDAGOGICA BRASIL SUICA LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro no mandado de segurança n. 5071551-09.2025.4.02.5101 (evento 9), que indeferiu a liminar requerida, em que almeja "(i) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que rejeitou as retificações das DCTFWeb e determinou a remessa dos débitos à PGFN; (ii) o retorno dos débitos indevidamente remetidos à PGFN para a esfera da Receita Federal do Brasil, intimando a Impetrante para apresentar Impugnação Administrativa nos autos do Processo Administrativo nº 10348.722615/2025-80; (iii) a suspensão dos créditos tributários originados no processo administrativo nº 10348.722615/2025-80 até superveniente sentença." A agravante alega que "impetrou o mandado de segurança buscando, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de atos administrativos que restabeleceram a exigibilidade de contribuições fiscais, [decorrentes] de uma série de decisões da Receita Federal do Brasil (RFB) que culminaram na remessa de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sem a observância do devido processo legal administrativo." Relata que "amparada por uma decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo (MSC) nº 0810424-23.2020.4.05.8300, impetrado pela Associação Comercial de Pernambuco (ACP), retificou suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWebs) para informar a suspensão da exigibilidade das Contribuições de Terceiros, limitando a base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos." Narra que "a RFB, por meio de despacho em 16/05/2025, no Processo Administrativo nº 10348.722615/2025-80, não reconheceu o direito da Agravante aos benefícios do referido MSC, e fundamentou sua recusa alegando que o domicílio da Agravante (Rio de Janeiro/RJ) estaria fora da área de atuação da Associação Comercial de Pernambuco, o que impediria a aplicação da decisão judicial." Expõe que "diante dessa decisão administrativa, que considerou os débitos exigíveis, a Agravante impetrou o Mandado de Segurança, pleiteando a suspensão dos débitos e o restabelecimento do processo administrativo para o exercício do contraditório e da ampla defesa; no entanto, [o Juízo de origem] indeferiu o pedido liminar, e fundamentou sua decisão no argumento de que a Agravante 'não comprovou que os tributos estão exigíveis', afastando a urgência da pretensão." Ressalta que "a tutela jurisdicional perseguida não tem a pretensão de discutir o mérito do direito à limitação tributária ou à compensação, mas tão somente para que a Administração Tributária seja compelida a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa." Irresigna-se com a decisão proferida no âmbito administrativo, pois "não foi intimada para se manifestar sobre os fundamentos da RFB, e sequer permitiu à Agravante a oportunidade de responder formalmente à intimação, uma vez que o sistema não disponibilizou opção para tal.
A remessa dos créditos para a PGFN ocorreu sem a devida observância do prazo para regularização amigável." Alega "demonstrado o robusto fumus boni iuris quanto à violação do devido processo legal", e sustenta a presença do periculum in mora, na medida em que "a manutenção da decisão agravada e do ato coator sujeita a Agravante a prejuízos imediatos e de dificílima reparação: inscrição no CADIN; protesto de CDAs; ajuizamento de execuções fiscais; impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), essencial para as suas operações e já lhe causando restrição de crédito e impossibilidade de receber remunerações contratuais; e o acréscimo de encargos." Requer, em sede de cognição sumária, "a concessão da tutela de urgência recursal para determinar à autoridade coatora que: a) suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que rejeitou as retificações das DCTFWeb da Agravante e determinou a remessa dos débitos à PGFN; b) promova o retorno dos débitos porventura já remetidos à PGFN, relacionados ao PA nº 10348.722615/2025-80, para a esfera da Receita Federal do Brasil, e intime formalmente a Agravante para apresentar Impugnação Administrativa e/ou os esclarecimentos que entender cabíveis; c) determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários originados no referido processo administrativo e abstenha-se de praticar quaisquer atos de cobrança ou restritivos (inscrição no CADIN, óbice à CND, etc.) até o julgamento final do Mandado de Segurança ou a conclusão do regular processo administrativo com observância do contraditório." Pleiteia, no mérito, "a reforma da decisão agravada, concedendo-se em definitivo a medida liminar, a fim de garantir à Agravante o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, bem como a observância dos precedentes vinculantes e pareceres da PGFN, antes de qualquer ato de cobrança dos débitos em questão." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Destaca a agravante a importância da concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que o indeferimento resultará em prejuízos imediatos e de dificílima reparação, colocando em risco iminente o adimplemento de sua folha de pagamentos, comprometendo a continuidade de suas atividades e a manutenção de empregos.
Enfatiza que o objeto da tutela de urgência pretendida é, exclusivamente, garantir o direito da Agravante ao devido processo legal administrativo, sem qualquer incursão no mérito da relação tributária de fundo, de sorte a assegurar que a Agravante possa apresentar sua defesa na via administrativa antes de qualquer ato de cobrança.
Entretanto, entendeu o juízo de origem que, se ausente a comprovação da exigibilidade dos tributos, resta afastada a necessidade da concessão da pretenção em sede liminar.
Pois bem.
Vale destacar, ainda, que tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, 24/3/2022).
Por outro lado, a agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que aguardar a prolação da sentença no processo de origem lhe trará prejuízos que comprometam o prosseguimento de suas atividades.
Nesse ponto, consigna-se que esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Logo, em sede de análise perfunctória do direito invocado, não se verifica que a decisão combatida tenha incorrido em teratologia, de sorte a justificar sua reforma liminar.
O caso, ao contrário, recomenda-se que seja prestigiado o contraditório, e a sua apreciação, pelo Órgão Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/08/2025 17:55
Juntado(a)
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22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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