TRF2 - 5051190-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051190-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação distribuída pelo rito comum ordinário por VAGNER BENEVENUTO CELLINE em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 1ª Subseção da OAB/RJ na Comarca de Nova Iguaçu, com pedido de liminar, e, no mérito, objetivando a condenação da ré em danos morais. Como se sabe, a divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a adoção do sistema de varas no interior e sebseções, importa em critério de fixação de competência funcional-territorial, portanto de natureza absoluta. Trata-se de norma criada para atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, mais acessível ao jurisdicionado, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida, além de suas subseções judiciárias.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SFH.
CEF.
ARTIGO 46 DO CPC.
COMPETENCIA RELATIVA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CASO SINGULAR.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de rito ordinário movida em face da CEF. 2 - Aplica-se ao caso, demanda de natureza pessoal, o disposto no artigo 46 do CPC, entretanto, a competência possui natureza relativa, jamais podendo ser declinada de ofício ainda que a ação tenha sido proposta na cidade de São Pedro da Aldeia. 3 -
Por outro lado, a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional. 4 - O Juízo Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de São Pedro da Aldeia, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 6 - A questão pode ser interpretada por duas vertentes: competência absoluta ou competência relativa e qualquer que seja a interpretação, recai sobre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia a competência para processar e julgar o feito. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Conflito de Competência 0008128-84.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo - SJRJ. (TRF 2ª Região, processo 0100037-47.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ.‖ (CC 201202010108553, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/01/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 22a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Niterói/RJ por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela OAB/RJ domicílionaquele município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e portanto de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 3a VF de Niterói/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do executado, a propositura da ação no foro do domicílio do exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/3ª VF de Niterói/RJ.‖ (CC 201202010069675, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/07/2013.) CONFLITO COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 12ª Vara Federal é incompetente para processar e julgar a execução por título extrajudicial, vez que o domicílio do devedor é abrangido pela Vara Federal de Teresópolis, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta.
Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 3 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante.‖ (CC 201302010079697, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/07/2013.) CONFLITO COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 18ª Vara Federal é incompetente para processar e julgar a execução por título extrajudicial, vez que o domicílio do devedor é abrangido pela Vara Federal de Niterói, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta.
Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 3 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante.‖ (CC 201302010077123, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/06/2013.) No caso dos autos, a parte autora é residente e domiciliada no município de Nova Iguaçu e distribui a presente demanda objetivando a condenação da ré em danos moriais pelos motivos deduzidos na petição inicial, no caso, a 1ª Subseção da OAB/RJ na Comarca de Nova Iguaçu, localizada no mesmo município.
Portanto, a teor dos julgados acima referidos, a competência para processar e julga a presente lide é aquela que tem atuação jurisdicional na subseção do município de Nova Iguaçu, foro este que melhor funcionará no desenvolvimento e prestação da atividade jurisdicional para o presente caso, além de melhor disponibilizar à parte autora o acesso ao Poder Judiciário Federal no Estado do Rio de Janeiro, Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual DECLINO DE COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção de Nova Iguaçu.
Redistribua-se Intimem-se. -
28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Despacho
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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