TRF2 - 5001842-45.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001842-45.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LASZLO ANDRAS SVEDADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LASZLO ANDRAS SVED em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão da Tutela de Urgência para (1.1): "b.1) Determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação; b.2) Determinar a expedição de ofício ao Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do protesto ou seu cancelamento provisório, referente ao protocolo nº 127269, até o julgamento final desta demanda;" A parte autora relata que, "na qualidade de diretor não sócio da empresa AD LIDER EMBALAGENS S.A. (CNPJ 32.***.***/0001-95), recebeu rendimentos sobre os quais incidiu Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) durante o ano-calendário de 2005.
A retenção foi devidamente efetuada pela empresa, conforme comprovam os informes de rendimentos e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) juntados ao Processo Administrativo nº 10768.002799/2009- 05 e a esta exordial".
Afirma que "apesar da comprovação da retenção, o Autor foi surpreendido com a Notificação de Lançamento nº 2006/607450827884068, que lhe cobra a integralidade do imposto já retido pela fonte pagadora, acrescido de multa e juros.
A cobrança foi mantida mesmo após impugnação e recurso na esfera administrativa, sob a alegação de que não houve o repasse dos valores ao fisco e, pelo fato de ser o diretor da sociedade anônima à época, se tornou responsável direto pelo recolhimento do gravame, à míngua de qualquer procedimento para apuração da responsabilidade dos administradores".
Sustenta que "o ponto crucial da controvérsia reside no fato de que a responsabilidade pelo repasse dos valores retidos ao Fisco é exclusiva da fonte pagadora (a empresa AD LIDER), e não do beneficiário dos rendimentos (o Autor).
A cobrança foi redirecionada ao Autor sem a instauração de qualquer procedimento para apurar sua responsabilidade tributária, configurando uma cobrança manifestamente ilegal".
Argumenta que "uma vez efetivada a retenção – fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos (fls. 26 e 27-30 do P.A.) –, o contribuinte se desonera de sua obrigação.
A relação jurídico-tributária passa a existir exclusivamente entre o Fisco e o responsável (fonte pagadora).
A eventual falha da empresa em não recolher o valor retido é uma questão a ser resolvida entre ela e a Fazenda Nacional, não podendo o Fisco, sob pena de enriquecimento ilícito e bis in idem, cobrar o mesmo tributo duas vezes e de duas pessoas distintas do mesmo fato gerador".
Expõe que "o ponto central do voto vencido reside na constatação de uma falha procedimental gravíssima: a autoridade fiscal alterou a motivação do lançamento no curso do processo.
Conforme se extrai da Notificação de Lançamento (fls. 18-20 e 39 do P.A.), o Autor foi autuado por uma suposta "compensação indevida de imposto de renda retido na fonte".
Toda a sua defesa na impugnação (fls. 02-15 do P.A.) foi construída para refutar essa acusação específica, demonstrando, com provas cabais, que a retenção de fato ocorreu e que, portanto, a compensação era devida".
Afirma que "o julgador ainda aponta a superveniência da decadência.
O fato gerador do IRPF ocorreu em 31/12/2005.
O prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, expirou em 31/12/2010.
A tentativa de "agravar a exigência" ou modificar o lançamento para incluir a responsabilidade solidária durante o julgamento administrativo, anos após essa data, é um ato inócuo, pois o direito de lançar já havia sido fulminado pela decadência.
O único instrumento hábil para tal agravamento seria um auto de infração complementar, que jamais poderia ser lavrado após 2010". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão(gn) No caso, através da Notificação de Lançamento nº 2006/607450827884068, o Fisco comunicou ao autor o lançamento de ofício do Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício 2006, ano-calendário 2005, no valor histórico de R$ 13.945,90.
O enquadramento legal da infração consiste na compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, relativa à Fonte Pagadora AD Líder Embalagens S A, com fundamento nos art. 12, inciso V, da Lei nº 29.250/95, art. 7º,§§1º e 2º e 87, inciso IV, § 2º do Decreto n. 23.000/99 — RIR/99. (1.5, p. 38/39).
O autor apresentou impugnação, ao fundamento de que já teve retido o imposto de renda pela empresa ADLINDER EMBALAGENS S.A. (1.5, p. 2/15).
O Acórdão 12-63.228, proferido pela 19ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 50 no Rio de Janeiro I, julgou improcedente a impugnação.
Entendeu o Fisco que, sendo o autor sócio e diretor da pessoa jurídica em questão, deveria, além da comprovação da retenção, demonstrar a confirmação do recolhimento do IRRF (1.5, p. 56/63): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.
Sendo o beneficiário do rendimento sócio e diretor da fonte pagadora, faz-se necessária a comprovação do recolhimento do IRRF para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do interessado.
MULTA DE MORA.
A redução ou exclusão de penalidades, no âmbito do Direito Tributário, ex vi do inciso VI do art. 97 do CTN, requer a expressa previsão legal.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Interposto recurso administrativo (1.5, p. 76/84), a decisão da primeira instância foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1.5, p. 98/102).
Nos termos do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou por infração à lei.
A responsabilidade pelo pagamento do IRRF, nesses casos, é solidária, conforme preceitua o artigo 723, do Decreto nº 3.000 de 1999, vigente à época: Decreto nº 3.000 de 1999 Art. 723.
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º) (grifou-se) Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação. (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).
Consta no evento 1.5, p. 52 extrato do sistema CNPJ em que o autor figura como diretor da pessoa jurídica AD Líder Embalagens S A.
Ademais, a própria parte autora reconhece que é "diretor não sócio da empresa AD LIDER EMBALAGENS S.A.".
A ausência de repasse do tributo retido caracteriza infração à lei, logo, ao menos nesta análise inicial, está configurada a responsabilidade do autor, na qualidade de diretor da pessoa jurídica, pela ausência do repasse ao fisco do tributo retido.
O autor invoca o voto vencido proferido pelo Julgador Paulo César Macedo Pessoa, que manifestou-se pelo cancelamento da infração, pois o lançamento não teve fundamento na falta de recolhimento do imposto retido, ou na solidariedade do interessado pela eventual omissão cometida pela fonte pagadora.
Entendeu ainda que, diante da superveniência da decadência, em relação ao fato gerador ocorrido em 31/12/2005, estaria impedida eventual lavratura de auto de infração complementar em data posterior a 31/12/2010 (1.5, p. 61/62).
A suscitada alteração do fato e fundamento jurídico que não constaram da lavratura inicial, bem como a alegação de que "não foi instaurado qualquer procedimento administrativo específico para apurar a responsabilidade do Autor como terceiro", são questões que devem ser melhor apreciadas em cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.7.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTRI01F para RJRIO14S)
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26/08/2025 00:29
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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