TRF2 - 5068096-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50132227820254020000/TRF2
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068096-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE APARECIDA ROCHA DE FRANCAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum proposta por SIMONE APARECIDA ROCHA DE FRANCA em face da UNIÃO FEDERAL, visando o cumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
No Evento 3 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação, mediante a qual arguiu, tão somente, a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte (GDPGTAS).
Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações da ré, pugnando pela rejeição da impugnação (Evento 12). É o relatório. Decido. É certo que o prazo de prescrição das ações em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º, sendo este prazo também aplicável à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em apreço, os acórdãos exequendos transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14.11.2013, conforme se depreende do Evento 56, OUT42, fl. 192, do TRF2 nos autos da ação coletiva.
Desta feita verifica-se que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14.11.2018.
A parte autora, entretanto, ajuizou a presente ação em 04.09.2024, não havendo notícia de quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Assim, resta demonstrada a ocorrência de prescrição quanto à GDPGTAS.
No que tange às demais verbas executadas, observa-se do Evento 1, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL 3, fl. 55 que, no âmbito da apelação/remessa necessária nº 0009097-69.2011.4.02.5101, em juízo de retratação, foi proferida a seguinte decisão: “Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Pela supremacia da Carta Maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006, não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.
Diante da controvérsia gerada pela norma, foram interpostas diversas ações sobre o tema, o que levou a um posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sedimentando o entendimento daquela Corte no sentido da extensão aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Desta forma, merece parcial provimento o apelo do Sindicato autor, SINFA-RJ, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada excluiu da condenação as gratificações GDATEM e a GDPGPE, e, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral, o STF adotou o entendimento no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Assim, como o julgado desta Corte se encontra em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido o juízo de retratação, apenas no tocante à GDPGPE tratada em sede de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.” O trânsito em julgado do referido acórdão se deu em 01.12.2021 (Evento 1, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL 3, FL. 58).
Assim, a GDPGTAS deve ser excluída da execução, que deve prosseguir, portanto, em relação à execução da GDATEM e GDPGPE.
Destarte, preclusa esta decisão, intime-se a UNIÃO FEDERAL para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras referentes a JONAS PEREIRA DE FRANCA.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha de cálculos com os valores que lhe são devidos. -
25/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:40
Decisão interlocutória
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19/07/2025 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:10
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:12
Determinada a intimação
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10/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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