TRF2 - 5012476-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012476-16.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: IVANIUDA NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): SWANDHER SOUZA SILVA (OAB ES013297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIUDA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Venécia/TJES, que rejeitou o pedido de nova perícia médica a ser realizada por especialista (Evento 1, DEC14, do processo nº 0001186-28.2012.8.08.0038), nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo a este recurso, alegando que (Evento 1, INIC1): Destarte, o julgamento da lide no estado que se encontra (como deseja o juízo de piso), sem a produção de nova prova pericial realizada por médico especialista, infringe o princípio do devido processo legal e caracteriza indiscutível cerceamento de defesa, restando patente que a decisão ora atacada não aplicou o melhor direito, merecendo reforma.
Destarte, diante dos fatos narrados e do cumprimento dos requisitos, merece acolhimento a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão de ID 72298424 de origem, até o julgamento do presente agravo.
Acerca das provas a serem utilizadas (mormente a prova pericial realizada por médico especialista) visando comprovar seu direito ao benefício previdenciário pleiteado, é cediço que DEVE ser permitido a Agravante a utilização de todos os meios de provas lícitas (CPC, art. 369 caput). É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC, o relator, ao receber o recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo formulado, verifico que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A capacidade laboral é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico.
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Trata-se, porém, de mera preferência.
Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade.
Em processos cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o perito só precisa saber avaliar a repercussão que a doença tem sobre a capacidade laboral, não precisa ser especialista a ponto de dominar a competência para ministrar o tratamento médico.
O Parecer CFM nº 09/16, acerca da necessidade de especialidade médica para se realizar exame pericial e determinar capacidade laboral, destaca que “O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM”1.
De acordo com a Nota Técnica nº 24/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina.
Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial”.
Acrescenta a referida Nota Técnica que a "prova pericial produzida pelo médico do trabalho e, sobretudo, pelo médico perito, não deve ser valorada como inferior à de um especialista na doença, senão pelo contrário".
Assim, a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a excepcional hipótese de doença ou quadro clínico complexo, o que não é o caso dos autos.
A perícia judicial, tanto no laudo principal (Evento 1, LAUDO10) como no laudo complementar (Evento 1, LAUDO12), respondeu de forma clara todos os questionamentos da ora agravante, concluindo fundamentadamente pela incapacidade total e temporária.
Dessa forma, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravante para ciência deste decisum.
Intime-se o INSS para responder ao recurso, no prazo legal.
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal. 1. https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/9_2016.pdf -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012476-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 07:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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04/09/2025 07:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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