TRF2 - 5012486-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012486-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/AADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando "suspender (a) os atos de cobrança, negativações e protestos das 35 multas mencionadas na notificação e (b) a fiscalização do CRECI/RJ em seu desfavor até a decisão final." Aduz que é empresa que atua no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, possuindo como atividade preponderante a compra de imóveis para incorporação imobiliária visando a construção de empreendimentos habitacionais com posterior venda das unidades através de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não comercializando imóveis de terceiros, motivo pelo qual se sujeita apenas à fiscalização do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Informa estar sofrendo ilegais fiscalizações e autuações pelo CRECI-RJ, tendo apresentado defesa nos processos administrativos esclarecendo que não pratica a atividade de corretagem, porém o CRECI-RJ passou a notificar, protestar e praticar atos de cobrança das multas oriundas dos mesmos.
Consigna ter anteriormente ajuizado a ação nº 5084662-65.2022.4.02.5101 objetivando o reconhecimento da nulidade de 15 protestos, que foi julgada procedente, com sentença mantida por este TRF2.
Aponta ter recebido notificação extrajudicial em 17/01/2025 determinando a regularização do pagamento de ilegais multas administrativas referentes ao período de 2016 a 2024, totalizando R$ 717.920,52 (setecentos dezessete mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) Frisa que o CRECI extrapolou os limites de seu poder ao aplicar multas contra empresa que não está sujeita à sua fiscalização.
Detalha que há distinção entre agente de vendas e corretor de imóveis: enquanto o primeiro representa diretamente sua empregadora na venda de imóveis próprios (relação dúplice), o segundo atua como intermediário autônomo entre vendedor e comprador (relação tríplice).
Sustenta que apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 933.296,67 para assegurar o deferimento da tutela de urgência, compreendendo o valor discutido acrescido de 30%. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRRETORES DE IMOVEIS DA 1ª REGIAO - CRESCIRJ visando, dentre outros pedidos, que seja deferida a tutela de urgência para suspender os atos de cobrança, negativações e protestos das 35 multas mencionadas na notificação e a fiscalização do órgão Réu em desfavor da autora até a decisão final.
Apresentada APOLICE DE SEGURO GARANTIA acostada no evento 09 - OUTROS5.
Contestação do réu apresentada no evento 17 não concordando com a apresentação do SEGURO GARANTIA. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos a parte autora não demonstrou os requisitos necessários à tutela de urgência.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/02/2018, o trânsito em julgado do acórdão de julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 378, no qual se firmou a tese nos seguintes termos: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Ainda sobre o assunto e ratificando o supracitado julgado, o E.
STJ fixou tese, no Tema Repetitivo 237, no sentido de que "o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia possibilitam a expedição da certidão referida no art. 206 do CTN, mas não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário", Por tais razões indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, justificando.
Após, ao réu em provas, pelo mesmo prazo.” A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando "suspender (a) os atos de cobrança, negativações e protestos das 35 multas mencionadas na notificação e (b) a fiscalização do CRECI/RJ em seu desfavor até a decisão final." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca da matéria em análise, estabeleceu-se que o critério legal para se aferir a existência da obrigatoriedade em se registrar nos Conselhos de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (art. 1°, da Lei 6.839/80): Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/RJ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE.
HOLDING.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1.
A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador.2.
O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de Administração.3.
O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.4.
Infere-se da leitura do objeto social da empresa apelada que a atividade básica exercida não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador, não sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ.5.
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.6.
Apelação desprovida.(TRF2 , Apelação Cível, 5026206-59.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 18/05/2022, DJe 03/06/2022 20:47:14) <grifo nosso> Na hipótese, o estatuto social da agravante indica que a mesma possui como atividades: A lei nº 6.530/78, que dispões sobre o exercício da profissão de corretor, estabelece que: Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único.
As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
No que diz respeito especificamente à empresa agravante, esta Corte Regional possui reiterada jurisprudência no sentido da desnecessidade do seu registro junto ao CRECI-RJ, conforme jurisprudência a seguir colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI).
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.
ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRECI.
RECURSO DESPROVIDO.1-A obrigatoriedade de inscrição em conselho de classe profissional é determinada pela atividade principal da pessoa jurídica, conforme o disposto na Lei nº 6.839/1980.2-A empresa dedica-se à incorporação imobiliária e à construção de edifícios, atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nos termos da Lei nº 5.194/1966.3-A existência de atividades secundárias, como a contratação de pessoas para a venda de imóveis construídos, não altera a natureza da atividade principal da empresa, nem impõe a obrigatoriedade de inscrição no CRECI.4-A inscrição prévia no CRECI e a contratação de profissionais para comercialização de imóveis não constituem elementos suficientes para caracterizar a obrigatoriedade de fiscalização pelo referido conselho, pois não modificam a natureza da atividade principal da empresa.5- Recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 1ª Região improvido.(TRF2, Apelação Cível, 5003061-66.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/06/2025, DJe 27/06/2025 14:21:25) ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃOS.
CONSTRUTORA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
CORRETAGEM DE IMÓVEIS.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CONSTRUTORA TENDA S.A., para declarar a nulidade dos atos administrativos que resultaram nos 15 (quinze) protestos listados na petição inicial do evento 30, PET1, fl. 2, devendo a parte ré tomar todas as medidas necessárias à baixa junto aos respectivos registros. 2. A atividade principal da Autora é construção civil, assim, sua atuação no ramo imobiliário é a venda de empreendimentos de sua titularidade, de modo que a autuação sobre atividade que lhe seja secundária, como a intermediação de imóveis de terceiros, deve ser devidamente apontada.
Nos processos administrativos juntados pelo Conselho, não há descrição da conduta que consubstanciaria o exercício da atividade de corretagem, apenas constando que houve infração. 3.
Considerando que a Apelada negocia seus próprios imóveis, através de colaboradores próprios, sem intermediação, conclui-se ser esta a regra, até porque ligada à sua atividade principal, que é a construção civil.
Não havendo qualquer descrição de que a conduta autuada não se trata da regra, não há como se comprovar que se havia o desempenho das atividades secundárias. 4.
Ressalte-se que a existência de registro da Construtora Tenda junto ao CRECI não implica, necessariamente, que há a prática da atividade de corretagem de imóveis nas autuações que, como destacado acima, não descrevem a conduta infracional. 5.
Não se desconhece a presunção em favor do Conselho, mas, neste caso, o CRECI apontou a prática de atividade que não se trata da atividade principal da Apelada, de modo que, a mera previsão da possibilidade de desempenhar a intermediação de venda de terceiros, listada como atividade secundária da Construtora, não implica que os atos autuados eram atos privativos de corretor de imóveis.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida. (5084662-65.2022.4.02.5101, APELAÇÃO CÍVEL, 6ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 28/02/2025, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE) <grifo nosso> APELAÇÃO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CRECI-RJ.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSTRUTORA.
ATIVIDADE BÁSICA.
CORRETAGEM DE IMÓVEIS.
MULTA.
DESPROVIMENTO.1.
Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ, ao fundamento de ser possível a venda de imóveis construídos pela autora por meio de seus prepostos, agentes de venda, independentemente de inscrição no CRECI.2.
A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu artigo 1º que: "o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".3.
A inscrição da pessoa jurídica em Conselho Profissional somente é devida quando ela constituir-se com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros, mas não quando, no exercício da atividade produtiva, utiliza-se de serviços técnicos ou científicos, como atividade meio, ligados a determinada profissão.4.
Da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, tem-se que a atividade precípua da corretagem imobiliária direciona-se, especificamente à intermediação de operações envolvendo imóveis, o que não se amolda à figura do proprietário que comercializa ou loca seus próprios imóveis.5.
No presente caso, verifica-se que a parte autora possui como atividade básica a execução de obras de construção civil, atividade que não se enquadra no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, elencada na Lei nº 6.530/1978, portanto, a empresa não se sujeitaria à inscrição e fiscalização do CRECI.6. É irrelevante o proprietário do imóvel ser ou não registrado no CRECI, pois a atividade principal da empresa autuada é a construção civil e, ressalte-se, não ocorre a intermediação de negócios com imóveis de terceiros, considerando que não existe dispositivo legal que vede ao proprietário da construtora, ou por meio de seus funcionários, vender ou locar imóveis vinculados diretamente à atividade básica da empresa, no ramo da construção civil.7.
A demandante não se constitui como intermediária da compra e venda de imóveis de terceiros, nem seus funcionários, os quais não podem ser enquadrados com corretores pois exercem a função de divulgação e exposição de imóveis próprios da empresa, não se confundindo com a intermediação de interesses do vendedor e do comprador, inerente aos serviços de corretagem.8.
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.9.
Recurso de apelação desprovido.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5025368-87.2019.4.02.5101, Rel.
Des Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/08/2021, DJe 02/09/2021 18:23:59) <grifo nosso> Destarte, esta relatoria entende que restou demonstrado que as atividades exercidas pela agravante não se enquadram nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 6.530/78.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal requerida, para que o CRECI-RJ se abstenha de promover em face da agravante: (1º) atos de negativação, protestos e cobranças das 35 multas indicadas na notificação extrajudicial datada de 16/01/2025, no total de R$ 717.920,52 e (2º) atos de fiscalização em desfavor da agravante, até que os parâmetros restem fixados, impedindo que novas autuações ocorram até o julgamento do presente.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
12/09/2025 14:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50315195920254025101/RJ
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12/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2025 13:07
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012486-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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