TRF2 - 5012491-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012491-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALCIDES LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): RENATO BELLOTI NACIF CORNELIO (OAB RJ146274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES LUCAS DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 50798316620254025101, pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
O agravante relata que: 1) o Processo Judicial, que deu origem ao presente recurso, foi ajuizado com o objetivo de: (i) obter o reconhecimento do seu direito de ser isento de imposto de renda em razão de ter sido diagnosticado com câncer de próstata através de laudos oficiais, (ii) obter Tutela Antecipada destinada a suspender as retenções de 25% de IRPF que vem sendo promovidas pela fonte pagadora, bem como (iii) obter a restituição do imposto de renda indevidamente retido nos últimos 05 anos, pelo simples fato de o Autor ter passado a residir no exterior; 2) é militar reformado da Marinha do Brasil, tendo sido diagnosticado em 31/05/2006 com neoplasia maligna (câncer de próstata), e realizado cirurgia radical que resultou na retirada integral da sua próstata; 3) laudos oficiais da própria Administração Militar reconheceram a condição de moléstia grave e lhe concederam o benefício legal da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, que perdurou durante anos; 4) apesar disso, a fonte pagadora passou a ignorar o reconhecimento da isenção publicada no Diário Oficial e vem promovendo retenções e recolhimentos mensais de IRPF através da aplicação de 25%, sob a equivocada justificativa de que o contribuinte, por não ser residente no Brasil, teria deixado de fazer jus ao benefício anteriormente concedido.
Alega que tal postura, além de juridicamente insustentável, já que a legislação de regência não condiciona a utilização do benefício ao domicílio fiscal do contribuinte, afronta diretamente o recente precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.327.491/SC – Tema 1.174 da Repercussão Geral), que declarou inconstitucional a alíquota fixa de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior, por violação aos princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e progressividade.
Ressalta ser idoso, portador de doença grave e que depende de seus proventos para custear despesas básicas e tratamentos de saúde.
Dessa forma, a manutenção das retenções de IRPF de 25% impacta gravemente o seu orçamento doméstico.
Argumenta haver demonstrado que os valores indevidamente retidos representam parcela que impacta significativamente os seus rendimentos e a sua subsistência.
Requer, portanto, seja deferida liminar para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda, nos termos do art. 1.019, I do CPC. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O agravante se insurge contra o indeferimento da tutela provisória pleiteada na inicial, alegando fazer jus à isenção de imposto de renda porquanto é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata).
A decisão agravada considerou não haver urgência para concessão da tutela pleiteada tendo em vista não haver comprovação de que o demandante esteja privado de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que é militar reformado da Marinha do Brasil.
Transcrevo abaixo os seus fundamentos (evento 13): “(...) DECIDO.
Ab initio, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito.
Outrossim, junte o autor declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos atualizados, bem como de suas despesas mensais para análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
A isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que dispõe: (...) É cediço que o objetivo da isenção é dar maior dignidade às pessoas portadoras de doenças graves, ou seja, dar maiores condições financeiras para arcarem com os gastos decorrentes do tratamento da moléstia.
No caso dos autos, o autor é portador de câncer de próstata, segundo laudos juntados no evento 1 – anexos 4 e 5, doença que, a princípio, autoriza o deferimento da isenção pretendida, nos termos do artigo 6º, XIV, da supramencionada Lei n. 7.713/88.
Vale ressaltar, ainda, neste ponto, o firme entendimento jurisprudencial, na esteira de precedentes do STJ, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave, eis que a norma prevista no artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas (AgRg no REsp 1233845/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; RMS 32.061/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Esse, também, tem sido o entendimento adotado nos Tribunais, como se depreende do seguinte aresto: (...) No entanto, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva da parte ré para submeter a documentação médica supramencionada ao contraditório.
Por fim, embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que a demandante esteja privada de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que é militar reformado da Marinha do Brasil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para que faça constar no processo a prioridade na tramitação do feito, bem como para retificar a autuação para procedimento comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos atualizados, bem como de suas despesas mensais para análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos.
P.
I.
No caso, o agravante alega que a fonte pagadora vem promovendo retenções e recolhimentos mensais de IRPF através da aplicação de 25%, sob a justificativa de que o contribuinte, por não ser residente no Brasil, teria deixado de fazer jus ao benefício anteriormente concedido.
De início, cabe mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.327.491-SC (Tema 1.174), declarou que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior, a qual foi estabelecida pelo art. 7º da Lei 9.779/1999, por violação aos princípios da progressividade, vedação ao confisco, isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva.
Quanto ao limite de isenção previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com muito mais razão não deve se gerar uma situação desigual entre aposentados portadores de doenças graves, residentes dentro e fora do Brasil.
Com efeito, a Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria/reforma/pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, grifei) [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Desta forma, tendo em vista que o autor, ora agravante, juntou aos autos principais laudos periciais atestando ser portador de neoplasia maligna (câncer de próstata – CID-C61) datado de 2006 (evento 01 – LAUDO 4), resta demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante.
Verifico, ainda, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a tutela não seja deferida neste momento processual, inerente à própria necessidade de não oneração demasiada do indivíduo portador de doença grave, em razão da necessidade de tratamento contínuo e custoso, ainda mais em se tratando de pessoa idosa (73 anos).
Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos de imposto de renda no pagamento dos proventos do agravante a título de aposentadoria, até o exame da questão pelo Colegiado da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
18/09/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 18:12
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079831-66.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/09/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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18/09/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012491-82.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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