TRF2 - 5012508-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012508-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ADRIANA ALVES MENDESADVOGADO(A): ADRIELE DE SOUSA JACOMINI DE OLIVEIRA (OAB ES042297) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA ALVES MENDES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos do mandado de segurança n.º 5004715-48.2025.4.02.5006, indeferiu o pedido de liminar, para determinar a sua imediata inscrição provisória nos quadros da OAB, com todos os direitos e prerrogativas profissionais, até o julgamento final da presente ação mandamental.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “[...] Passo à análise do pleito antecipatório.
Destaca-se que os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela.
Segundo este princípio, o edital é considerado a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
No caso concreto, aduz a impetrante que participou do 42º Exame de Ordem Unificado, cuja nota atribuída ao impetrante não reflete fielmente o conteúdo jurídico e técnico apresentado em sua prova.
Dessa forma, requer o impetrante '(...) 'anulação da correção da prova prático-profissional realizada no 42º Exame de Ordem Unificado, para atribuir a seguinte pontuação: item 3 da peça processual – horas extras: O reconhecimento da pontuação integral de 0,60 ponto, por ter fundamentado a improcedência do pedido com base no art. 59, §6º da CLT e na Súmula 85, I, do TST.
Subsidiariamente, caso não acolhido integralmente, requer-se o reconhecimento de 0,10 ponto adicional pela correta indicação do art. 59 da CLT, mesmo sem a sigla imediatamente após; item 7 da peça processual – estabilidade e reintegração: O reconhecimento da pontuação de 0,50 ponto, por ter fundamentado a improcedência do pedido de reintegração com base na inexistência de incapacidade laborativa reconhecida, conforme art. 20, §1º, da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, caso não acolhida a pontuação integral, requer-se a atribuição da pontuação parcial pelo correto enfrentamento do tema e indicação dos fundamentos da improcedência; questão 1 – alternativa 'b': O reconhecimento da pontuação integral de 0,60 ponto, por ter fundamentado a impenhorabilidade do bem de família com base em dispositivos jurídicos pertinentes e válidos (art. 833, II, do CPC e Súmula 364 do STJ).
Subsidiariamente, que seja atribuída pontuação parcial compatível com a fundamentação jurídica apresentada, ainda que diversa do espelho de correção; questão 2 – alternativa 'b': O reconhecimento da pontuação integral de 0,50 ponto, pela correta indicação do recurso de revista e menção ao art. 896 da CLT.
Subsidiariamente, requer-se a complementação da pontuação com 0,25 ponto adicional, pela indicação correta do recurso cabível, mesmo sem a alínea e questão 3 – alternativa 'a': O reconhecimento da pontuação integral de 0,65 ponto, por ter enfrentado adequadamente a impossibilidade da dispensa e indicado o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, que seja atribuída pontuação parcial pela indicação correta do dispositivo e adequada interpretação do conteúdo exigido'.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona a correção da sua peça prática-profissional e das questões, em relação ao espelho da prova e suas respostas.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na correção das provas realizadas, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região - TRF2, ao qual se coaduna este julgador: ADMINISTRATIVO - apelação - EXAME DA oab - reprovação na primeira Fase -CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE - exame já finalizado - perda do objeto. 1 - A realização da segunda etapa do 39º Exame de Ordem - objeto da ação- no decorrer da demanda esvazia o postulado nos autos pelo Autor, que era assegurar sua participação na segunda fase do referido Exame. 2- O Poder Judiciário tem o poder/dever de fiscalizar a legalidade do concurso e da coerência entre o Edital apresentado aos candidatos e as questões formuladas no momento da prova, mas afastando, em qualquer momento, o direito de um Poder imiscuir-se na seara de outro, alterando suas decisões de mérito ou decidindo sobre matérias administrativas próprias. 2 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3- O Judiciário não deve substituir a banca examinadora em sua função precípua, pois sua atuação limita-se ao campo de regularidade do procedimento, e não na correção das questões.
As bases da avaliação, sua motivação, são casos de mérito administrativo, vedado a este Poder a interferência, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, já que os critérios de correção combatidos foram observados, em princípio, na correção dos exames de todos os outros candidatos. 4 - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00241757420094025101 RJ 0024175-74.2009.4.02.5101, Relator: FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 18/10/2010, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE EXAME DA ORDEM.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA.
LEGALIDADE DO EDITAL E CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA.
AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO COM BASE NO GABARITO DIVULGADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A questão em debate refere-se à pedido de anulação de questão de prova de Exame de Ordem em vista de suposto erro no enunciado a dar margem a duas respostas possíveis. 2.
Em matéria de certames públicos, somente compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. 3.
Recentemente o E.
Superior Tribunal de Justiça deliberou, no RE 632.853/CE, admitido no regime de repercussão geral (artigo 543-B d CPC), que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. ...
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. ...". 4.
No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras, inclusive nos Exames de Ordem, no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão.
Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. 5.
No caso em tela não se está diante de hipótese que autorize a revisão da resposta da questão pelo Judiciário, de acordo com as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores, haja vista que "a verificação de existência de nulidades na revisão da prova discursiva demanda necessariamente a avaliação dos critérios de sua formulação e a avaliação da sua resposta, o que, como foi visto, mostra-se inviável em sede judicial.", inexistindo a indigitada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ademais, a correção da prova do candidato a princípio foi feita com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os candidatos submetidos. 6.
Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.
Com efeito, em relação aos honorários recursais, o Eg.
STF tem se manifestado no sentido de que o 1 objetivo da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016).
A sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11, do NCPC. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00797220320154025162 RJ 0079722-03.2015.4.02.5162, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
No caso dos autos, em primeira análise, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou erro grosseiro cometido pela banca examinadora, que exigiu de todos os candidatos, indistintamente, o cumprimento dos requisitos contidos no edital do certamente, inclusive, em relação ao conteúdo programático.
Em razão do exposto, não cabe a este magistrado, em juízo de cognição sumária, reavaliar a prova prática e conceder a pontuação da questão objeto do litígio.
Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida [...]” – grifei.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que (i) a sua reprovação decorre de ilegalidades, excesso de formalismo e desconsideração de fundamentos jurídicos corretos apresentados em suas respostas, o que viola princípios como legalidade, razoabilidade e isonomia entre os candidatos; (ii) a resposta apresentada pela candidata se encontra juridicamente correta e respaldada em súmula de tribunal superior, tendo sido desconsiderada em afronta ao próprio edital, que admite fundamentação ampla. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema de RG n.º 485).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, por configurar indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvadas, obviamente, as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que aparentemente não é o caso em comento.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (g.n.) (STJ, AgInt no RMS 64.707/DF, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/05/2021). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
COMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3.
No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34).
Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4.
Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Precedente: RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 5.
Agravo interno não provido.” (g.n.). (STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020).
Diante disso, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos -
05/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012508-21.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 22:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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