TRF2 - 5002627-04.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002627-04.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: VALMIR DE MOURA CAMILOADVOGADO(A): WENDEL VIEIRA PEREIRA (OAB RJ255121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALMIR DE MOURA CAMILO contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado.
A parte impetrante relata que apresentou requerimento administrativo em 03/02/2025, contudo, até a impetração do presente, não houve resposta da autarquia sobre o referido pedido.
Requer o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do processo administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Junta documentos e pleiteia a justiça gratuita.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
No presente caso, em cognição sumária, apesar do tempo decorrido desde o protocolo do requerimento, entendo como não configurados os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Isso porque é comum, em casos tais, a apresentação de documentação incompleta pelo requerente de benefício previdenciário, com necessidade de expedição de carta de exigências, o que acaba atrasando a resposta do INSS. Assim, deverá a autoridade impetrada ser notificada e, com suas informações, analisada a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo razoável, o que será feito em sede de sentença. Não se pode olvidar que eventual liminar provavelmente faria o pedido da parte impetrante passar à frente de outros, presumidamente mais antigos, indevidamente furando a fila.
O cenário posto recomenda cautela na intervenção judicial sobre a organização administrativa da APS.
Esta, prestando informações, poderá noticiar a decisão almejada pela impetrante, provocando a perda de objeto, o que pacificaria o conflito de modo menos invasivo e enérgico, que deve ser priorizado.
Ademais, considerando o rito abreviado da presente ação, acredito que haverá agilidade na prestação jurisidicional condizente com a situação fática apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias e apresentar cópia integral do processo administrativo em questão.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se a Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo de 10 dias, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com prioridade.
P.I. -
04/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002627-04.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:38
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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26/08/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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