TRF2 - 5087888-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087888-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JANAINA SANTOS VALENTEADVOGADO(A): MARA LUCIA GODOY MELO (OAB RJ221567)ADVOGADO(A): YURI GODOY MELO (OAB RJ226804) DESPACHO/DECISÃO A impetrante postula, em síntese, a implantação do benefício de pensão por morte com pagamento retroativo desde a DIB, sob a alegação de que o requerimento foi inicialmente indeferido pelo INSS e obteve recurso administrativo que reconheceu o direito, sem perspectiva de quando o benefício estará acessível, em violação à duração razoável do processo administrativo.
A concessão de medida liminar de caráter satisfativo em mandado de segurança exige que o requerimento esteja amparado, em regra, na probabilidade do direito, bem como no perigo de dano decorrente da demora para o provimento judicial final, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c 300 do CPC/15.
No caso em tela, entendo que a prova inicial é insuficiente para demonstrar a presença de tais requisitos.
Ao menos neste momento processual, não visualizo demora excessiva na implantação do benefício assistencial, tendo em vista que o recurso administrativo favorável foi proferido em 24/06/2025 (evento 1, DECRORD8) e não se tem notícia que a decisão já tenha se tornado definitiva (não cabe mais recurso).
De acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Destaque-se que o indeferimento da medida, por ora, não impede a reanálise do pleito por ocasião do julgamento, especialmente se o INSS deixar de dar andamento ao processo administrativo ou, ainda, não apresentar motivação idônea para a manutenção da inércia.
Por fim, ressalto desde logo que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269-STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271-STF).
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 00:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/08/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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