TRF2 - 5006044-44.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006044-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMAADVOGADO(A): RAQUEL LAEBER CAVALCANTE LIMEIRA (OAB RJ241389) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DE LIMA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a concessão da tutela de urgência, com vistas a compelir de imediato a requerida a não mais incidir mensalmente o IR (imposto de renda) sobre os proventos futuros da aposentadoria da autora. No mérito, o deferimento do pedido para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda de sua aposentadoria filiada à IPMDC, motivada por moléstia grave especificada em lei (neoplasia maligna), desde a data do diagnóstico da enfermidade, ano de 2003, restando condenada a requerida ao pagamento dos valores retroativos, observado o prazo quinquenal.
Da Tramitação Prioritária Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora, especialmente porque o laudo médico apresentado constatou ausência de malignidade.
Ainda, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Outras providências a serem cumpridas pela autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a) para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresentar os três últimos comprovantes de pagamento/recebimento de aposentadoria ou promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); b) juntar os seguintes documentos: - laudo médico atual e detalhado, contendo o histórico médico desde 2003; - extratos de aposentadoria com descontos do imposto de renda; - comprovante de filiação ao IPMDC (Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio de Duque de Caxias).
Após, venham-me os autos conclusos. -
25/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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14/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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