TRF2 - 5088986-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088986-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AUREA CRISTINA BERNAT FERREIRAADVOGADO(A): IGOR MACHADO AMORIM (OAB RJ147604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo da Previdência Social do Rio de Janeiro, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar, em antecipação dos efeitos da tutela, à autoridade coatora que promova a implantação de benefício previdenciário.
Relata que foi proferido acórdão favorável ao seu recurso administrativo, reconhecendo seu direito à percepção de pensão por morte.
No entanto, ainda não foi cumprida a decisão administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do acórdão da 19ª Junta de Recursos referente a julgamento ocorrido em 30/10/2024, em que se reconheceu a dependência econômica da recorrente, que auferia pensão alimentícia do instituidor do benefício quando do seu falecimento evento 1, CERTACORD6.
Noutro giro, observa-se, ainda, que a impetrante encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de R$2.571,84 desde 2021 evento 1, COMP5.
Embora se trate de verba de natureza alimentar, em especial no caso concreto, os eventos indicam que a subsistência da demandante não restará prejudicada enquanto o processo segue o curso regular, de modo que não se justifica a concessão de medida liminar inaudita altera parte, de caráter excepcional. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088986-93.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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