TRF2 - 5006639-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2025 16:58
Determinada a citação
-
16/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006639-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLAUDIO LOURENCO NUNESADVOGADO(A): CLAUDIO LOURENCO NUNES (OAB RJ079539) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da ré a revogar os efeitos da anotação da penalidade junto a sua ficha profissional e ao pagamento de indenização por danos morais, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os pedidos relacionados à anulação de ato administrativo não podem tramitar no juizado especial federal.
Conforme a lei n. 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Portanto, converto o rito para o procedimento comum ordinário. À secretaria para realizar a alteração da classe da ação na capa do processo.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas judiciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Prazo: 15 dias. -
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:20
Despacho
-
09/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006639-52.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:56
Juntada de Petição
-
26/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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