TRF2 - 5009040-21.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009040-21.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CID DE CARVALHOADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, na qual a parte autora alega ter sido descontada, do seu benefício previdenciário, contribuição sindical/associativa sem que tenha havido sua anuência para tais descontos. Informa que os descontos ocorreram entre janeiro de 2019 a julho de 2019.
Requer a parte autora: Que seja declarada a inexistência do contrato alegadamente firmado com a primeira Ré, CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CENTRAPE), ou, subsidiariamente, a sua nulidade, com o imediato cancelamento de toda e qualquer cobrança dele decorrente; Que seja a Ré CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CENTRAPE), condenada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, no montante de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais; Que as Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em razão da conduta abusiva, ilegal e ofensiva aos direitos do consumidor e da pessoa idosa; Que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS responda de forma subsidiária, sendo compelido ao cumprimento das obrigações impostas à Ré CENTRAL NACIONAL D OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CENTRAPE), apenas no caso de inadimplemento desta. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora pede a condenação subsidiária do INSS, caso a ré CENTAPE não cumpra eventual obrigação imposta em sentença condenatória.
Como é cediço, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, “as dívidas passivas da União, Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Informa a parte autora que os descontos questionados no presente feito ocorreram entre janeiro e julho de 2019.
Tal informação se coaduna com o extrato juntado no Evento 01, OUT8.
Ocorre que a presente ação foi proposta em 26/08/2025 (Evento 01), ou seja, passados mais de 5 anos desde o último desconto efetivado no benefício do autor.
Portanto, aparentemente, está prescrita a pretensão em face da autarquia ré.
Em relação à ré CENTRAPE, entendo ser aplicado ao caso o art. 27 do CDC, ou seja, ainda que fundamentado em diferente diploma legal, também se aplica o prazo prescricional de 5 anos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário .
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida .
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor .
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06 .2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC - CAUSA MADURA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846 .649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados, quando as contribuições configura remuneração pelo serviço prestado - Em se tratando de relação de consumo e de ação ajuizada requerendo a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Em situação análoga a dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do aludido prazo prescricional flui a partir da data do último desconto dito indevido(...) - (TJ-MG - Apelação Cível: 50007863020228130331, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024).
Portanto, em princípio, a pretensão relacionada à segunda ré encontra-se igualmente prescrita.
Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a eventual causa de suspensão/interrupção da prescrição da pretensão, nos termos do art. 10 c/c 332, §1º, c/c 487, parágrafo único, do CPC/15 e Enunciado nº 9 do CJF.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14793 -
03/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:55
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009040-21.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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