TRF2 - 5009080-03.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/09/2025 17:44
Determinada a citação
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16/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5009080-03.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: RICARDO MESSIAS DA SILVAADVOGADO(A): THAIS VICENTE PERES CARVAS (OAB RJ252745)ADVOGADO(A): THAIANY CAROLINA DE ALCANTARA CORREA DE JESUS (OAB RJ249741)REQUERENTE: MARIA BORGES DE LUNA DA SILVAADVOGADO(A): THAIS VICENTE PERES CARVAS (OAB RJ252745)ADVOGADO(A): THAIANY CAROLINA DE ALCANTARA CORREA DE JESUS (OAB RJ249741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por RICARDO MESSIAS DA SILVA e MARIA BORGES DE LUNA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA RESIDENCIAL (RAZÃO SOCIAL XS3 SEGUROS S.A.), pelo qual requer a condenação solidária dos réus ao reconhecimento da validade da cláusula de cobertura securitária e a consequente condenação da ré a quitar integralmente o saldo devedor do financiamento habitacional, no valor de R$ 77.910,62 (setenta e sete mil, novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), subsidiariamente, a quitação proporcional ao valor da cobertura securitária prevista no contrato, a devolução em dobro das parcelas pagas desde o pedido de concessão do prêmio do seguro, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Narra o autor, em síntese, ter celebrado com CEF contrato de financiamento no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela a fim de adquirir o imóvel situado na Av.
Ana Dantas, BL T5, Apto 104, Mantiquira, Duque de Caxias/RJ, em 23 de junho de 2021.
Informa que no contrato ficou estabelecido que 100% da responsabilidade securitária caberia a Ricardo Messias da Silva, tendo sido aceita a cláusula sem objeção, uma vez que o risco de incapacidade era considerado remoto no momento da contratação.
Alega que em 06 de janeiro de 2025 o autor teria sido acometido de moléstia grave que o incapacitou de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, situação reconhecida pelo INSS que lhe concedeu Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Aduz que "a seguradora, de forma arbitrária e sem respaldo contratual, tentou negar ou aplicar uma quitação parcial do saldo devedor, alegando, de maneira infundada, a existência de doença preexistente".
Sustenta que “a tentativa de quitação parcial por parte da seguradora, além de abusiva, contraria os termos do contrato, que claramente atribui 100% da responsabilidade securitária ao Sr.
Ricardo Messias da Silva.
A seguradora Ré não pode, portanto, se esquivar de sua obrigação contratual, devendo proceder à quitação integral do financiamento, conforme estipulado no pacto firmado entre as partes”.
Afirma, ainda, que causou prejuízos financeiros e abalo emocional dos autores. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição e os documentos do Evento 11 como emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 11.4).
Verifico que a apólice juntada no evento 11.3, não tem relação com a causa de pedir exposta na inicial, qual seja, a existência de seguro com cobertura do risco morte e invalidez permanente (MIP).
Esclareço que a apólice referida na decisão de evento 6 é aquela indicada no evento 1.15, fl. 30/31: “2) Optado, por livre escolha, pela Apólice MIP 6100000000009 e Apólice DFI 6510000000011 de emissão da Seguradora CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL processo SUSEP nº 5414.617294/2020-71 tendo a CAIXA como estipulante e/ou beneficiária, com o CESH de 9,0736%;” INTIME-SE a parte autora para promover a juntada da apólice indicada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Voltando, prossiga-se com as determinações da decisão do Evento 6.
P.I. jrjfkm -
03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009080-03.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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