TRF2 - 5088042-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 13:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088042-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WEVERTHON JOSE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DE MATTOS RIBEIRO (OAB MG241630) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEVERTHON JOSE OLIVEIRA DA SILVA contra ato do COMANDANTE DO 25.º BATALHÃO DE INFANTARIA PARAQUEDISTA — MINISTÉRIO DO EXÉRCITO — RIO DE JANEIRO, com pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, que contenha, integralmente, o período de serviço militar prestado de 13/02/1989 a 31/05/2015.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual sustenta, em síntese, que: i. ao longo de sua trajetória profissional, exerceu atividades no âmbito do EXÉRCITO BRASILEIRO, tendo servido como 3.º Sargento no 25.º Batalhão de Infantaria Paraquedista, no período de 13/02/1989 a 31/05/2015; ii. a partir de 27/08/1992 sua permanência no serviço ativo das Forças Armadas passou a se dar em razão do deferimento de medida liminar, concedida nos autos das ações n. 0136422- 91.1992.4.02.5101 e n. 0044268-54.1992.4.02.5101, que determinaram sua manutenção no serviço ativo; iii. durante tal período, exerceu efetivamente suas funções militares, percebendo regularmente suas remunerações e tendo as contribuições previdenciárias devidamente recolhidas; iv. para viabilizar seu pedido de aposentadoria junto ao INSS, solicitou ao 25.º Batalhão de Infantaria Paraquedista a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a todo o período de serviço militar prestado (13/02/1989 a 31/05/2015); e v. a autoridade coatora tem sistematicamente se recusado a emitir a CTC de forma integral, certificando apenas o período de 13/02/1989 a 26/08/1992, sob o argumento de que não pode atestar o tempo de serviço relativo ao período em que a permanência se deu por força de decisão judicial liminar.
Junta documentos (evento 1).
Decisão do Juízo da 43.ª VFRJ que declinou da competência para processar e julgar o feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível (evento 4).
Autos redistribuídos por sorteio para RJRIO06S (evento 10).
Autos redistribuídos por auxílio de equalização de RJRIO06S para RJRIO24F (evento 11).
Decisão que determinou a intimação da parte impetrante para ciência e manifestação acerca da redistribuído automática dos autos (evento 13).
WEVERTHON JOSE OLIVEIRA DA SILVA afirmou não se opor à redistribuição do feito (evento 17). É o relato.
Decido.
II.
O art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, reputo descabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Falta, pois, a presente impetração o preenchimento do requisito inerente à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o comum, de modo que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, como na presente hipótese.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO a liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inc. I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação das pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 6) Após, CONCLUSOS para sentença.
P.
R.
I. -
16/09/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088042-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WEVERTHON JOSE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DE MATTOS RIBEIRO (OAB MG241630) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
10/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:12
Decisão interlocutória
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10/09/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO06S para RJRIO24F)
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05/09/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO06S)
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05/09/2025 18:32
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088042-91.2025.4.02.5101 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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