TRF2 - 5012288-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012288-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALESSANDRO GEIGER SARMENTO PIMENTELADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)AGRAVADO: PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA.ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)AGRAVADO: ROGERIO FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA (OAB RJ172190)ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB RJ188776)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006347-89.2014.4.02.5101/RJ contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu "os pedidos de suspensão da CNH, de passaporte, carteira ARRAIS e cartão de crédito de titularidade da parte executada, tendo em vista a inutilidade das medidas requeridas para fins de cumprimento da obrigação exequenda" (evento 222, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese: (i) "Em 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC.
A tese aprovada foi: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana"; (ii) "A aplicação das medidas requeridas é proporcional e adequada ao caso concreto, pois: • Os executados estão em mora injustificada; • Não há bens penhoráveis identificados; • As medidas são reversíveis e não implicam sanção, mas sim instrumento de pressão legítima; • Há presunção de capacidade econômica dos executados, que não demonstraram qualquer impedimento para cumprimento da obrigação"; (iii) "A jurisprudência tem reconhecido que a suspensão de documentos pode ser eficaz para compelir o devedor a negociar ou cumprir a obrigação, especialmente quando há indícios de ocultação patrimonial ou comportamento procrastinatório".
Ao final, requereu concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão da CNH, passaporte, cartões de crédito e carteira ARRAIS dos executados e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Importa desde logo consignar que o Superior Tribunal de Justiça, de forma uniforme, tem decidido que as medidas coercitivas atípicas destinadas a compelir o devedor ao pagamento da dívida contraída devem obediência ao requisito da proporcionalidade e, ainda, guardar coerência com a finalidade de assegurar a satisfação do crédito, tendo fixado alguns parâmetros para nortear a adoção do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015, notadamente: i) a existência de indícios de que o devedor tenha bens disponíveis, que propiciem a satisfação da dívida; ii) que as medidas se revelem razoáveis/proporcionais e adotadas em caráter subsidiário, ou seja, após esgotados todos os meios típicos de expropriação (ex vi RESp 1.782.418, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.04.2019).
Como já observado por essa Relatoria em hipótese análoga, a aplicação de medidas atípicas aflitivas pessoais configura restrição excessiva que, ressalvadas as situações excepcionais devidamente fundamentadas, convém ser evitada, mormente quando não configurada a relação entre a medida coercitiva e a sua capacidade de assegurar o pagamento da dívida (TRF2, AG 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 10.12.2019).
Consoante se depreende dos autos principais, objetiva a CEF a satisfação do crédito no valor de R$131.086.325,93 (cento e trinta e um milhões, oitenta e seis mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até 17/07/2024 (evento 203, PLAN3), em face de PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de ROGERIO FERREIRA RODRIGUES e de ALESSANDRO GEIGER SARMENTO PIMENTEL.
Após restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens/valores penhoráveis de propriedade da parte executada, inobstante as diversas tentativas de utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, a CEF peticionou requerendo “a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; carteira ARRAIS; passaporte e cartão de crédito de titularidade da parte executada, bem como a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de inadimplentes" (evento 218, PET1).
Nada obstante, conquanto reste evidenciada a impotência do credor em reaver o valor disponibilizado, a verdade é que, embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 realmente autorize o Juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a referida regra não parece ser aplicável na presente hipótese.
Com efeito, a adoção das medidas coercitivas atípicas que ora se postula – apreensão da CNH e da carteira ARRAIS, além de bloqueio de cartões de crédito, sequer identificados nos autos – deve ocorrer de forma excepcional, sob pena de se alçar o direito de crédito a posição privilegiada em detrimento de direitos fundamentais do devedor, assim como, no presente caso concreto, de indevida intromissão em sua esfera individual, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente considerando a ausência de comprovação que qualquer uma das medidas teria o condão de assegurar o adimplemento da dívida.
Nessa perspectiva, embora se constate as tentativas frustradas de contrições pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se identifica no processo principal qualquer evidência de que a devedora possua realmente bens hábeis à satisfação do crédito da Agravante, assim como não foram tentadas outras diligências com vistas a identificar o patrimônio do devedor, como, por exemplo, buscas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais, etc.
Sendo este o caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos.
Em abono aos julgados colacionados pelo Juízo a quo, confira-se, por todos, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no ARESP nº 1.283.998, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJE: 17.10.2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTENO NO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que determinou a apreensão do passaporte do devedor como medida para garantir a satisfação de crédito em cumprimento de sentença.2.
O devedor foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00, sem apresentar bens para satisfazer a dívida, mesmo após tentativas de bloqueio de ativos.
A medida foi justificada pelo padrão de vida do devedor incompatível com a ausência de ativos e pela suspeita de ocultação de bens.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do passaporte do devedor, como medida atípica, é proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas.4.
A questão também envolve a análise da constitucionalidade da medida em face do direito fundamental de ir e vir, conforme o art. 5º, XV, da Constituição Federal.III.
Razões de decidir 5.
A apreensão do passaporte foi considerada uma medida proporcional e necessária, uma vez que as medidas executivas típicas foram esgotadas e o devedor apresenta um padrão de vida incompatível com a ausência de bens.6.
A decisão respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ, que autorizam medidas atípicas em casos semelhantes.7.
A medida não viola o direito de ir e vir, pois foi fundamentada na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base em indícios de ocultação de bens.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica válida quando esgotadas as medidas típicas e comprovada a incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência de bens. 2.
A medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar o direito de ir e vir."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XV.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 5.941; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020.(AgInt no HC n. 978.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (g.n.) Na esteira desse entendimento é a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS, INADEQUADAS E INEFICAZES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O referido artigo atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo-lhe averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “as modernas regras de processo [...], ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (RHC 97.876/SP, 4ª Turma, DJe 9/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, as medidas atípicas pretendidas pela exequente, que consistem na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no recolhimento do passaporte e no cancelamento dos cartões de crédito, não se mostram proporcionais, adequadas e eficazes para fins de satisfação da obrigação.
O bloqueio de cartões de crédito não denota observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e apreensão do Passaporte mostram-se extremamente excessivas diante da pretensão da agravante de ver satisfeita a dívida, já que interferem no direito de locomoção do executado.
Destarte, feita uma ponderação dos direitos conflitantes quando da apreciação da possibilidade de tais medidas coercitivas, deve-se sobrepujar o direito à locomoção do devedor.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejar a aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5009868-21.2020.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 17.03.2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente em face de decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do Executado. 2.
O art. 139, IV, do CPC incumbe ao Magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. 3. Deve-se evitar, todavia, a aplicação de providências restritivas de direitos que não possuem qualquer relação com a obrigação que se almeja, ao final, ver cumprida, configurando-se medidas desproporcionais, que se adentram mais na esfera pessoal, que patrimonial do Executado. 4. A suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao Exequente, exibindo, antes, um caráter mais próximo do punitivo que do coercitivo, o que não é autorizado pelo art. 134, IV, do CPC.5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5009552-08.2020.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 23.02.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução de título extrajudicial, indefere pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado.
Meios inadequados, especialmente quando não indicada qualquer possível vantagem para a satisfação do crédito.
As providências executórias atípicas (artigo 139, IV, do CPC) apenas podem ser adotadas quando objetivamente se demonstre que não se trata de meio que apenas puna o devedor, sem acrescentar vantagem executiva.
As medidas de laterais de constrição não podem extrapolar os liames da proporcionalidade e nem ser transformadas em mecanismo meramente punitivo.
Elas são medidas indutivas, e assim deve ser demonstrado o modo como, no caso, induzirão ao cumprimento.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 0003437-90.2019.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 17.08.2020). (grifos nossos) Dispositivo Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
15/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012288-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 15:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 222 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007553-68.2019.4.02.5104
Luiz Carlos Lacerda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003028-36.2025.4.02.5103
Edenilton Machado dos Santos
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:49
Processo nº 5123857-91.2021.4.02.5101
Camila Ribeiro Esteves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001748-79.2025.4.02.5119
Paula da Silva Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Pereira da Silva Gurgel Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5123541-78.2021.4.02.5101
Sine da Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00