TRF2 - 5001751-34.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001751-34.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO A despeito da alegação do autor, não consta da procuração outorga de poderes expressos ao advogado para renunciar em nome da parte os valores excedentes a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001751-34.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos sobre seu benefício previdenciário e a não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, ante contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome e sem seu conhecimento.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Barra do Piraí/RJ, sob o número 0803471-94.2025.8.19.0006.
Decisão do Juízo Estadual declinando da competência em favor desta Vara Federal, em razão do INSS figurar no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 83/85).
Decido.
Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados junto ao Juízo Estadual da Comarca de Barra do Piraí/RJ.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001751-34.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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