TRF2 - 5000409-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000409-91.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARIA ERMINA DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 34/35. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:34
Despacho
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16/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000409-91.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA ERMINA DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, vitalícia, fixando a data do início do benefício (DIB) em 16/4/2024 (data do óbito) e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência -REMOTO - 20/08/2025 15:00. Refer. Evento 17
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 04:04
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência -REMOTO - 20/08/2025 15:00
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:51
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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