TRF2 - 5012527-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012527-27.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012527-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABRICIO SIMONI RODRIGUESADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por FABRICIO SIMONI RODRIGUES, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "que seja realizada a sua pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento".
Aduz que busca a pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, pleiteando 100% do financiamento estudantil.
Sustenta que a Portaria MEC nº 38/2021 estabelece critérios não previstos na Lei nº 10.260/2001, especificamente a exigência de nota de corte baseada no desempenho no ENEM para acesso ao programa.
Afima que é fisioterapeuta e professor e que não possui condições financeiras para arcar com mensalidades da faculdade de medicina que giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
Sustenta a inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 38/2021, afirmando violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que a lei instituidora do FIES não prevê requisitos relacionados ao desempenho mínimo no ENEM (nota de corte).
Defende que tal exigência contraria o objetivo social do programa, que visa democratizar o acesso ao ensino superior.
Alega ainda violação ao princípio da vedação ao retrocesso social e ao direito fundamental à educação previsto no artigo 206, IX, da Constituição Federal.
Aponta a impossibilidade de invocar a questão orçamentária como fator impeditivo para a concessão do FIES. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ I - Trata-se de ação proposta por FABRICIO SIMONI RODRIGUES contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, em suma, que seja realizada a sua pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "que seja realizada a sua pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com suas alterações posteriores, estabelece que cabe ao Ministério da Educação editar regras de seleção e requisitos para a concessão do financiamento estudantil.
Com efeito, a simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação e da ilegalidade da imposição de regras restritivas para a obtenção do FIES não são suficientes para o deferimento da medida de urgência pretendida.
Por certo, o estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes, que deverão atender aos critérios estabelecidos na normatização estabelecida, senão vejamos: Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...) <grifo nosso> O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se insere na discricionariedade do gestor público a fixação de requisitos para a concessão de financiamento, que deverá atender, inclusive, às disponibilidades orçamentárias e financeiras, não se tratando de um direito universal e absoluto.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.
Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) <grifo nosso> Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. FIES.
REQUISITOS.
PORTARIA DO MEC.
NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela objetivando "obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que o ele ingresse na universidade (FACULDADE DE MEDICINA DE PERTRÓPOLIS-FMP)". 2- Pretende a agravante que seja dado provimento integral ao recurso, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada, reconhecendo o direito da agravante ao Financiamento Estudantil - FIES. 3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido.
Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 4- Cumpre esclarecer que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.
Podem requerer o FIES os estudantes já mencionados, que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. 5- Os candidatos interessados em se inscrever no referido processo seletivo do Fies devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, constantes do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf):(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. 6- Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que ampare o seu pedido ou que tenha se habilitado para receber o financiamento estudantil - FIES ou os motivos pelos quais o mesmo lhe foi negado. A simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para o de deferimento da medida de urgência pretendida. Por fim, a própria agravante reconhece o seu não enquadramento nos requisitos da norma regulamentadora do FIES, no sentido de que não atingiu a pontuação necessária para o ingresso no mesmo. 7- Agravo de Instrumento desprovido. (5001320-36.2022.4.02.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 17/08/2022, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ARTIGOS 17 E 18 DA PORTARIA DO MEC Nº 38/2021.
REGRAS DE SELEÇÃO DOS ESTUDANTES.
LEGALIDADE.
LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O FINANCIAMEETO ESTUDANTIL. 1.
De acordo com a Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI. 2.
As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade na Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. Precedentes. 3. Os recursos orçamentários do Fundo são limitados, o que leva a uma limitação de vagas de financiamento, sendo necessário definir regras para a destinação do financiamento público. O acesso às vagas ofertadas pelo FIES se dá por meio de regras de seleção de estudantes a serem financiados, consoante regulamento do Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001.
Verifica-se que a parte autora pretende alterar as regras do FIES, previstas em Lei específica, para fazer com que os réus financiem a sua matrícula, sem que tenha preenchido todos os requisitos previstos expressamente em Lei para que possa ter direito ao benefício.
Assim, o deferimento do pedido recursal acarretaria afronta aos Princípios da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88), da Legalidade, e da Isonomia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007399-94.2023.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 09/08/2023, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA) Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada também pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento -
04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/09/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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